Do nosso lado, além de alertas, estaremos preparados para questionar administrativamente ou judicialmente os atos da Receita Federal que busquem desrespeitar o entendimento da Suprema Corte e a coisa julgada, pois nos parece claro que a nova IN tenta burlar os direitos conquistados pelos contribuintes. A luta continua!
O acórdão prolatado pela máxima Corte Trabalhista sedimentou entendimento de que, nas hipóteses consubstanciadas até 10/11/17 e cujos horários de intervalo intrajornada não são pré-assinalados, a redução eventual e ínfima de até 5 minutos na totalidade da pausa para refeição e descanso não atrairão a penalidade prevista na CLT.
Responsável por avaliar e eventualmente conceder exequatur às cartas rogatórias, compete ao STJ interpretar a aplicação da mencionada declaração do artigo 23 da Convenção da Haia sobre Provas e estabelecer um posicionamento firme do Brasil quanto à sua abrangência, limitações, declarações e reservas.
Lucas Fernando Dal Bosco e Rodrigo Carlesso Moraes
A possibilidade de alegação de fato novo (ou superveniente) é há muito consagrada no ordenamento processual, tendo sua presença inicialmente mencionada, na atual legislação, no artigo 342 do Código de Processo Civil de 2015, ao indicar que é lícito ao réu, após a contestação, deduzir novas alegações quando relativas a direito ou fato superveniente.
Além dos evidentes ganhos para os demandantes, o tribunal arbitral é fundamental para que tenhamos um Poder Judiciário mais racional, utilizado apenas nos casos em que as vias judiciais são realmente necessárias.
O desestímulo ao pagamento das contribuições associativas e a falta de arrecadação necessária, estão levando muitos loteamentos fechados à beira da falência e também na alternativa de se transforem em "loteamentos abertos", devolvendo a municipalidade incumbência pela conservação, limpeza e segurança que já é precária e ineficiente.
Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.