O Princípio da proteção traz a importância de proteger o empregado, tendo como objetivo igualar as partes, na relação empregador x empregado visto que é notável o desequilíbrio de ordem econômica entre essas partes.
Surge reflexão quanto ao risco de eventuais resilições em massa, como medida de austeridade, nos contratos, em especial os de consumo, que permitam a denúncia unilateral, seguidas da apresentação de novos planos contratuais ajustados à demanda de mercado e índices atualizados.
Parece-nos seguro afirmar que há diversas soluções jurídicas, judiciais ou extrajudiciais, para tentar minimizar as perdas decorrentes da grande crise mundial.
A simples arguição da pandemia e da paralisação de atividades, por si, não configura fundamento jurídico suficiente para afastar as consequências da mora ou do inadimplemento contratual.
Ninguém esperava por uma pandemia em 2020. Aliás, para dizer a verdade, mesmo que simplória, as pandemias, como a do Covid-19, pareciam pertencer muito mais ao mundo da ficção cinematográfica do que ao mundo real. Não havia ninguém suficientemente precavido para uma pandemia, que como indica a origem grega da palavra alcança "todo provo" (pan + demos)
Essa reflexão limita-se ao campo do direito tributário, especificamente, o papel da norma tributária nos tempos da Covid-19, concomitantemente, os instrumentos jurídico-tributários à disposição da gestão pública
A MP 936/20 não se aplica, aos empregados no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Sem a convergência de esforços para encontrar soluções ágeis, porém, o que nos resta é apenas a paralisação do Poder Judiciário e a falta de apresentação de alternativas.