O artigo 393 do Código Civil brasileiro cuida das hipóteses de força maior e caso fortuito para informar que o devedor não responde pelos prejuízos (deles) resultantes, exceto "se expressamente não se houver por eles responsabilizado."
Respeitar o maior princípio constitucional, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, e viver com dignidade, transmuta-se como um verdadeiro ideal e indicador mais idôneo de uma civilização evoluída.
O "Covid-19" foi algo inesperado, mas não foi impressentido. De fato, desde as pragas do Egito, conforme nos revela o Velho Testamento, a humanidade viu-se cercada por catástrofes e epidemias.
Cada caso deverá ser individualmente avaliado, sempre objetivando contribuir para que essa fase, já tão delicada, transcorra de maneira menos traumática.
O empregador é dotado do poder diretivo, é dizer, possui ele o poder de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados e a estes é dado o dever de obediência.
Diante desse cenário legislativo, fica a indagação: a contaminação pelo Covid-19 pode ser considerada como acidente de trabalho? O INSS poderá conceder afastamento por B-91 (auxílio doença acidentário) ao trabalhador?
Evidenciado o entendimento de que, instaurada a pandemia do Covid-19, poderão as partes que não puderem cumprir com suas obrigações, estarem resguardadas pela legislação civil brasileira.
Permanecem incertezas quanto a mecanismos de ação, interações com outras drogas e reações adversas. No entanto, suas indicações se proliferaram com produtos sendo comercializados no mercado mundial como analgésicos, anti-eméticos, anti-inflamatórios e ansiolíticos a amplo espectro populacional, desde atletas a pacientes com câncer.
Apesar das inúmeras lacunas no regulamento da LGPD, a conformidade aos novos preceitos normativos estabelecidos não é uma opção das empresas e sim uma necessidade para se manter competitivo no mercado atual.