A contratação, por via eletrônica é muito mais ágil e efetiva se comparada ao documento assinado de forma manual, pois eletronicamente o contrato pode ser emitido e assinado pelas partes a qualquer tempo e lugar, concluindo-se o negócio jurídico em minutos.
Um breve olhar sobre precedentes de nossos tribunais serve para por em eviência o fato de que práticas judiciais inquisitivas continuam a ser admitidas e aplicadas no processo penal brasileiro.
O fato é que há uma falsa percepção de rivalização que apenas atrapalha no processo de inclusão e reconhecimento de direitos dessa população. Não significa negar a existência de crimes contra heterossexuais, por exemplo. Trata-se de uma equivocada e leviana conclusão.
A doutrina e a jurisprudência há alguns anos relutavam em reconhecer a faceta subjetiva da teoria da actio nata, posto que consideravam que o termo inexoravelmente começava com o surgimento da pretensão, e não do efetivo conhecimento.
A nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII, afirma que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" e afirma ainda no inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Para que concluamos se a "nova previdência" é compatível ou não com o Estado Democrático de Direito Nacional, necessariamente deveremos recorrer à indivisibilidade dos direitos humanos sob a ótica da dignidade da pessoa humana.
Nesses 14 anos de vigência da LFR, o STJ se deparou com temas tormentosos, consolidando com ponderação e equilíbrio os interesses conflitantes - que são muitos e diversificados -, tendo por fundamento primeiro o princípio da preservação da empresa.
O INPI tem sede na cidade do Rio de Janeiro, e vem informatizando todo seu sistema para que seja possível a realização dos pedidos de registros via internet, sem ser necessário o deslocamento presencial até a sede do Instituto.
Este artigo objetiva defender a inaplicabilidade da Convenção de Montreal como parâmetro normativo à limitação do quantum debeatur em casos de indenização por dano moral envolvendo responsabilidade civil por via de consequência dos contratos de transporte aéreo internacional.