Espera-se que o presidente Jair Bolsonaro não cometa o equívoco de emudecer o único interlocutor do governo junto aos trabalhadores e sindicatos. Deve procurá-los e se empenhar em entendê-los, para lhes conquistar simpatia e apoio.
Em sessão de julgamento ocorrida em 21 de agosto de 2018, a terceira turma do STJ entendeu pela reforma do entendimento do TJ/SP, seguindo o voto do ministro relator Moura Ribeiro, que considerou não existir "nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no art. 835 do CPC/73".
Não compete à doutrina ou à jurisprudência, regulamentar a união estável a ponto de atribuir-lhe direta e autoritariamente os efeitos da sociedade conjugal, o que implica, na prática, transformar a união estável em casamento contra a vontade dos conviventes.
A terceirização é um caminho sem volta, não adianta fechar os olhos para o desenvolvimento e nem se esconder do futuro, pois "o novo sempre vem". O que precisa ser combatido e repudiado são tentativas de precarização do trabalho, o que certamente, não será tolerado pela Justiça do trabalho e pelos profissionais do direito.
Os desdobramentos dessas situações para o fair play financeiro europeu e, consequentemente, mundial, certamente serão bastante relevantes, e merecem ser observados de perto.
Em tempos de Sérgio Moro no Ministério Federal o maior erro que pode ser cometido pelas empresas é tratar a área de compliance como atividade chata e extraordinária.
Vale destacar que nem sempre a inovação está ligada a produtos. Para muitas empresas o direcionamento de melhores resultados está em modernizar sua gestão.
Tem-se que o rol de exclusão de fornecimento pela ANS não pode se sobrepor ao CDC, sendo qualquer limitação uma cláusula abusiva, que ofende a lei 8078/90, em especial ao seu artigo 51, remetendo-se à leitura da legislação .
Os EDs apresentados pelas Fazendas Públicas tratam apenas de interesse social e de segurança jurídica. Não há qualquer demonstração quanto à efetiva ocorrência de alteração jurisprudencial. Terá sido por esquecimento ou porque, de fato, não houve mudança de entendimento?
A necessidade de respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores também é vislumbrada no art. 988 do CPC, que prevê o uso da reclamação pela parte interessada ou pelo Ministério Público, entre outras possibilidades.