Se há culpa concorrente do cliente e da instituição financeira, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros) não produz efeitos no âmbito do "golpe do motoboy", devendo as instituições financeiras indenizar seus clientes pela falha na prestação dos serviços.
Pautada na livre concorrência, as regras e limites de créditos serão definidos pelo mercado que, com sua ampliação, além de possibilitar o empréstimo a um mercado inexistente, possa contribuir com taxas de juros que contribuam para o desenvolvimento econômico.
O fato é que a história está aí para evitar que cometamos os mesmos erros do passado, algo que, notoriamente, o brasileiro esqueceu ou simplesmente prefere não enxergar.
Considerando a relevância do tema é de todo recomendável que seja aberta oportunidade para debates, com ampla participação de representantes dos contribuintes e das fazendas públicas (União, Estados e Municípios) para que a arbitragem tributária seja pensada e concebida de forma a se tornar uma efetiva forma de resolução de conflitos entre Fisco e contribuinte.
A despeito da proteção legal conferida pela lei do Bem Família e das exceções insculpidas em seu respectivo artigo 3º, referidas exceções, ao contrário do que se costumava pensar, não são estanques à luz da realidade fática do dia-a-dia, e só tendem a se elastecer, ainda que por meio hermenêutico.
A título de ilustração, não parece razoável imaginar que um profissional possa interromper uma reunião com representantes do Poder Público para questionar a área de compliance sobre determinado comportamento é condizente com as normas da empresa e do setor público.
O STF, como guardião de nossa Constituição Federal, possa em seu nobre e institucional papel perante a sociedade, garantir a irretratável e incisiva valorização dos princípios da igualdade, segurança jurídica, razoabilidade e justiça fiscal a todos que buscam um ambiente minimante garantidor do desenvolvimento econômico e social.