Em tempos de notória crise político-institucional, aumento de criminalidade e anseio da população brasileira por "justiça", há uma mudança de paradigma, por força da pressão pública em relação a alguns casos, e não análise jurídica, ignorando os direitos fundamentais e individuais de cada um.
A questão da fraude á execução já era disciplinada nos termos do advento da norma contida no artigo 593 e seus consectários do vetusto CPC/73, agora ganha contornos diferenciados no artigo 792 e seus consectários do novo diploma processual civil.
Ainda é preciso que a sociedade jurídica admita a quebra do paradigma liberal do processo, permitindo que o operador do Direito, máxime o juiz, assuma uma nova postura menos passiva e mais atuante na luta pela realização efetiva do Direito material.
Como se estivéssemos acometidos por uma miopia limitadora da nossa visão que nos impedisse de enxergar um palmo além do nariz, nós nos acostumamos a ver a tutela dos interesses difusos apenas e tão somente quando um ente coletivo promove uma ação coletiva, ou seja, na condição de legitimado ativo.
Da vivência da prática da mediação e de conversas com mediadores de várias partes do país, verificamos que a maior resistência à sua disseminação e implantação vem dos advogados. Há, por parte de muitos deles, uma certa aversão à mediação, a ponto de muitas vezes prejudicarem o procedimento e inviabilizarem acordos construídos pelas partes.
Em tempos de recessão e de instabilidade financeira, causadas, sobretudo, por maremotos de escândalos de corrupção, a preocupação que aflige grandes empresários e produtores rurais é: como proteger o patrimônio familiar?
A nova legislação merece críticas, porque de um lado restringe o instituto como, aliás, a maioria das regulamentações ocasiona, e ainda traz ônus e obrigações aos empregadores.