Pela regra da nova lei, o sócio majoritário exclui o sócio minoritário, com a alegação de falta grave, e então resta a este buscar seus direitos na via judicial, já que seria completamente inócuo apresentar defesa diante do único sócio que já intenciona destituí-lo.
Alterações na composição do STF não são desejáveis em 2019, mas é preciso que a corte recupere a confiança da sociedade para realizar a missão de guarda da Constituição.
Aqui vai o aviso: nos EUA, o "plea bargaining" está longe de ser uma unanimidade. A teoria é boa, mas na prática parece não ter dado tão certo quanto o observador distante tende a concluir.
Na Justiça, não há viabilidade de posições absolutas, pois os envolvidos são seres humanos, repletos de particularidades tão especiais quanto a vida de qualquer um. Um pouco de compaixão faz bem à Justiça Criminal.
O decreto Estadual 54.308/18 prejudica os contribuintes gaúchos em face do exíguo prazo concedido para implementação de ferramentas de controle de estoque, pelos impactos financeiros que sofrerão, dado o aumento da carga tributária decorrente da necessidade de complementação, bem como pela impossibilidade de restituição do ICMS-ST quanto aos excessos cobrados por antecipação.
Considerando-se que a posição da 2ª turma já se encontra sedimentada e a se confirmar a mudança de rumo da inteligência da 1ª turma, é que se estabilize no STJ o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.
Ao ampliar sensivelmente o campo de visão dos gestores, o compliance torna-se ferramenta indispensável a todo e qualquer processo decisório dentro da organização, independentemente do seu ramo de atuação.
O INPI é uma autarquia sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita, segundo o qual somente lhe é permitido fazer o que a lei autoriza. Quando se afasta do texto da lei e cria novas regras e limitações, acréscimos que o legislador não previu, há graves riscos de insegurança jurídica.
A possibilidade de se implantar no Brasil o "plea bargaining", instituto jurídico oriundo de países anglo-saxões, cujo sistema jurídico é o "common law" provocou uma série de questionamentos sobre a sua efetiva eficiência e eficácia num país, cujas origens jurídicas remetem aos países romano-germânicos e cujo sistema jurídico é o "civil law".