Com relação à segunda mudança proposta, dispensando a convocação de reunião especial para exclusão de sócio nas sociedades limitadas compostas por apenas dois sócios, é possível compreender que uma sociedade com um quadro mínimo não deveria observar tantas formalidades. Contudo, é necessário interpretar a extensão dessa mudança com alguma cautela, conforme o caso concreto.
É tempo de deixar em paz o Sistema Tributário Nacional tão bem esculpido pelo legislador constituinte original de forma cabal e completa, nada deixando à eventual colaboração do legislador infraconstitucional que, entretanto, vem insistindo em deformá-lo de forma direta, às vezes, e, por vias oblíquas, na maioria das vezes.
Não há democracia sem respeito ao Estado de direito; não existe Estado de direito sem respeito à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente no tocante à aplicação de pena privativa de liberdade; não há espaço no direito brasileiro para a implementação do plea bargain.
A regra é clara quanto aos percentuais da pena convencional e sem dúvida representa um avanço na discussão do tema. Mas a lei terá a força necessária para colocar uma pá de cal na insegurança jurídica que se instaurou nesta questão?
Nos países em que são aplicados, os punitive damages lastreiam-se em bases jurídicas diversas daquela adotada no Brasil. Por esta razão, tem sido questionada a sua aplicação em nossos tribunais.
A obrigatoriedade da contratação de professores para o acompanhamento das atividades desenvolvidas particularmente pelos condôminos nas academias dos condomínios configuraria uma limitação indevida à liberdade de utilização das partes comuns pelos condôminos, prevista pelo artigo 1.335, inciso II, do CC brasileiro.
A fiscalização e a garantia dos direitos trabalhistas ainda serão assegurados pelas ações a serem executadas pelos outros ministérios, cumprindo-se os dispositivos legais, sobretudo constitucionais.
O momento certo para discutir regras societárias é enquanto os sócios estão bem e se entendem. E isto pode ser um fator decisivo na perpetuação e profissionalização da empresa. Deixar para discutir as regras do contrato social depois que algum problema não funciona.
É certo que o comunicado CAT 14/18 corrige o esvaziamento da efetividade do ressarcimento do ICMS/ST pago a maior pretendido pelo comunicado CAT 6/18, determinando inclusive que os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela portaria CAT 42, de 21/5/18.
Nada mais justo do que conferir a ele, ainda quando em plenas condições de discernimento, o direito de se expressar a respeito do tratamento que pretenda ou não receber quando se encontrar em estágio de irreversibilidade.