A primeira regra diz respeito ao óbice de se recontratar os trabalhadores que, nos últimos 18 (dezoito) meses, antes da vigência da lei 13.467/17, tenham prestado serviços à empresa contratante na qualidade de empregados ou autônomos sem vínculo de emprego, exceto se os titulares ou sócios da pessoa jurídica de direito privado contratada estejam aposentados.
Imagine determinados processos burocráticos de uma empresa que funcionem na lógica dos smart contracts, sendo que determinada etapa só seja "liberada" com o cumprimento de certas cautelas de compliance que garantem a integridade daquela operação.
Para aderir à esta forma de trabalho, o empregado que já exerça as suas atividades presencialmente poderá optar por mudar desta para a que será exercida em home office, se assim também desejar seu empregador, com a respectiva modificação contratual através de aditivo.
Daqui em diante, impõe-se melhor conhecimento, debate e observância dessas novas normas e padrões inerentes ao conceito de Produto Interno Verde (PIV), agora estabelecido como um instrumento oficial, estratégico e necessário para se atender às demandas, características e exigências essenciais do desenvolvimento sustentável, o que deve receber o apoio de todos.
O mal que atinge as instituições na atualidade é a existência de plateia permanente nas redes sociais para qualquer um que sinta, por razões das mais variadas, desejo de escandalizar ou simplesmente obter notoriedade.
Em caso de prescrição médica fundamentada para o procedimento de fertilização in vitro, é certa a conclusão que os convênios médicos possuem a obrigação legal e contratual em custear a terapêutica.
A "nova" Lei de Arbitragem e o CPC/15, ao preverem a carta arbitral com meio de cooperação, possibilitaram grande avanço na convivência entre jurisdição arbitral e estatal.