O TCU, entretanto, recomendou ao governo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que façam alguns ajustes nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEAS) e na documentação jurídica.
Após a vigência da legislação, diversos casos em que a penalidade prevista foi aplicada, tiveram iniciadas discussões nos Tribunais de Justiça brasileiros no sentido de requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da penalidade, tendo em vista o princípio (da garantia) Constitucional da não autoincriminação, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIII da CF/88, bem como artigo 8º, 2, ´g´ do CADH e artigo 14, 3, ´g´ do PIDCP.
A discussão tem especial relevância para o setor de audiovisual que trabalha com remessas ao exterior para o pagamento de royalties e rendimentos, decorrentes da exploração de obras cinematográficas e vide fonográficas, posto que sobre tais remessas também há a incidência da Condencine-remessa.
A discriminação, os preconceitos e a violência contra os idosos, tanto no âmbito familiar como fora dele, são práticas constantes e ocupam uma agenda infindável de ocorrências e processos.
A dignidade da pessoa humana é o vetor de todos os direitos e garantias individuais. O Estado deve respeitar as decisões pessoais de caráter existencial como a que é tomada por um paciente adulto e capaz que recusa um determinado tratamento (v.g., transfusão de sangue) por motivos de convicções religiosas (como no caso das testemunhas de Jeová).
Os juízes na aplicação da norma processual deverão agir pautados no seu novo de papel de acima de tudo dialogar com as partes no curso do processo zelando pelos deveres de esclarecimento, prevenção, debate e auxilio com os litigantes.
Os pacientes com câncer possuem direito à prioridade na tramitação de seus processos judiciais, bastando fazer o requerimento ao Juízo, comprovando sua condição por meio documentação médica.
Atualmente, uma nova política de industrialização inclui necessariamente a da inovação tecnológica, e não exclui a da sustentabilidade (meio ambiente saudável), que circula fortemente na realidade sócio-político e cultural.
A par da questão empreendedora, que é resguardada pelo artigo 170 da nossa Constituição, tem-se que a produção do conteúdo faz parte do direito fundamental à manifestação do pensamento, direito este insculpido no artigo 5º da nossa Carta Magna.