O ordenamento jurídico brasileiro, embora não regule diretamente a atividade dos cambistas, caracterizada mormente pela venda irregular de ingressos a preços mais altos do que os cobrados na bilheteria, possui mecanismos hábeis a coibir tal atuação, sempre que esta extrapolar limites aceitáveis.
Há duas modalidades: a) na autoria imediata, o próprio agente realiza a conduta típica e antijurídica; b) já na autoria mediata, o agente utiliza um terceiro, sem culpabilidade, para realizar a conduta típica e antijurídica.
As medidas coercitivas não devem ser interpretadas como privação das garantias fundamentais do devedor, mas sim, como uma privação aos excessos que possam estar inviabilizando a satisfação do crédito devido.
Para o credor, o protesto possui vantagens bem evidentes. A principal delas decorre do fato de o protesto servir como prova de que o devedor está inadimplente.