Em torno dos recentes escândalos brasileiros, muitos esperam punições exemplares e que representem o grito de "basta!". A questão é discutir até que ponto uma condenação simbólica se mostra juridicamente adequada.
Faz-se pertinente analisar até que ponto as partes de um contrato podem exercer a liberdade de estabelecer disposições contratuais que divirjam do que prevê a legislação.
Parece evidente, e é até mesmo expresso, o intuito do projeto de termos um processo satisfativo, efetivo e tempestivo, sempre com vistas à obtenção da tutela jurisdicional.
A questão central que permeia a problemática do sistema carcerário brasileiro e seu controle acabou ofuscada: o domínio do sistema prisional pelas organizações criminosas.
Artigo 504 contempla situação na qual, sobrevindo à propositura da demanda, algum fato capaz de influir no julgamento de mérito, deverá ser considerado no momento da prolação da sentença.
A ideia é boa e necessária para tentar minimizar as agruras por que passam partes e julgadores dos mais de 93 milhões de processos que tramitam perante o Judiciário Brasileiro.
A efetividade da atividade jurisdicional, neste passo, está na iminência de ser gravemente ofendida caso se confirme esta insidiosa redação do art. 298, parágrafo único.