O discurso do ministro Celso de Mello deve ser objeto de reflexão. Não podemos deixar que o combate à criminalidade sirva de desculpa para que o Poder Público trate os suspeitos como condenados.
Muito embora não se negue que a flexibilidade concedida às partes num procedimento arbitral é significativamente maior do que àquela outorgada no processo judicial, é inegável que o CPC/15 representa importante aproximação entre os institutos.
Numa breve análise à evolução histórica do instituto, a coisa julgada, inicialmente, era configurada basicamente como a "presunção da verdade", na qual a sentença irrevogável era considerada absolutamente verdadeira nos fatos e no Direito.
Consistindo tais transferências em verdadeiros empréstimos públicos, a contabilização dos repasses como receita (art. 11 do decreto 61.460/15) abre margem a sua tredestinação.
A gravidade do atual direcionamento forçado de competências jurisdicionais sem a observância das especificidades da lei de improbidade administrativa, ao arrepio do princípio do juiz natural.