A proposta de modificação legislativa não seria suficiente para reequilibrar a aplicabilidade da garantia de alienação fiduciária de imóveis, pois há outras situações que ainda precisam de ajustes.
É inegável a necessidade de ajuste da legislação trabalhista com finalidade social e econômica, permitindo que empresas se adaptem na produção, no emprego e nas condições de trabalho.
As alterações introduzidas pela portaria 592/16 na portaria 326/13 devem, a partir de 13 de junho de 2016, serem seguidas pelas entidades que pretendem obter ou alterar o seu registro sindical no Ministério do Trabalho.
Perdemos a capacidade de analisar a realidade, ou, até mesmo, de pensar criticamente, já que a tecnologia ocupa todo o tempo - tempo de descanso e leitura -, toma funções humanas e demanda, ainda, no trabalho, níveis altos de produtividade.
A cada dia que passa é possível verificar mais indícios de que questões ligadas a práticas anticorrupção estão se incorporando à cultura mundial e em especial à cultura brasileira.
Se de um lado está a incrível carga de trabalho suportada pelos juízes de primeiro grau, de outro está o incansável trabalho dos advogados que militam, essencialmente, nas primeiras instâncias forenses.
Será que aqui o novo código quer excluir a invocação dos princípios dos artigos 421 e 422 do Código Civil, onde a função social do contrato e a boa fé objetiva são padrões que impedem uma vinculação tão "plena" do ajuste?