Grandes têm sido os esforços das empresas para renegociarem com seus clientes que a cobrança passe a ser feita por meio eletrônico ou débito automático ao invés do tradicional envio de correspondência.
As estruturas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital previstas na Resolução CMN 4.557/17 deverão ser implementadas, a partir de 1º de março de 2017 (i) em até 180 dias, para as instituições enquadradas no S1; e (ii) em 360 dias, para as instituições enquadradas no S2, S3, S4 ou S5, sendo que as instituições enquadradas no S2 e S3 deverão estabelecer, em até 180 dias, plano para a implementação de tais estruturas.
O cidadão ou as minorias, contanto que representados em juízo, encontram na figura da advogada ou do advogado um suporte diante da irascível arbitrariedade que acomete a opinião pública e o julgamento popular.
Em tempos de notória crise político-institucional, aumento de criminalidade e anseio da população brasileira por "justiça", há uma mudança de paradigma, por força da pressão pública em relação a alguns casos, e não análise jurídica, ignorando os direitos fundamentais e individuais de cada um.
De modo a permitir mecanismos efetivos de controle, a adoção de compliance pelos pretendentes a obter crédito público concretiza uma boa prática de governança privada a garantir que princípios éticos que devem nortear o agir sejam efetivos.
A questão da fraude á execução já era disciplinada nos termos do advento da norma contida no artigo 593 e seus consectários do vetusto CPC/73, agora ganha contornos diferenciados no artigo 792 e seus consectários do novo diploma processual civil.
A nova legislação merece críticas, porque de um lado restringe o instituto como, aliás, a maioria das regulamentações ocasiona, e ainda traz ônus e obrigações aos empregadores.