A norma inserida no artigo 940 do CC é de direito material e tem a finalidade de preservar a boa-fé nas relações jurídicas, logrando responsabilizar civilmente aquele que, extrapolando o direito subjetivo de ação, tenta receber direitos já quitados ou a mais do efetivamente devido, sem ressalvar o que já havia recebido.
Se cada pessoa tivesse que atender pelo nome que cada pessoa, digo outra pessoa, resolvesse nominar, já pensou?
Algo assim como recorrer a um catalogo para, entre as inumeráveis disponibilidades, escolher um nome para logo mais chamar alguma pessoa.
As dificuldades surgem a partir dos carimbos, dos selos, dos balcões, dos guichês, dos protocolo, dos processos e de uma série de procedimentos que se prestam para penalizar os cidadãos honestos e facilitar a impunidade dos fraudadores e dos estelionatários.
Olhamos para a tela e vemos a família perfeita: o dia está lindo, as crianças sentam-se comportadas à mesa, o marido bonitão chega, beija as crianças e a esposa e senta-se para tomar café enquanto a mulher, com aquele sorriso nos lábios, ajuda todo mundo na refeição.
A lei 9.503/97, rotulada como CTB - Código Brasileiro de Trânsito, por óbvio, prevê em seu bojo as penalidades a que se sujeitam os infratores das regras estabelecidas nesse diploma.
Em época que muito se discute sobre a reformulação da legislação ambiental brasileira, especificamente sobre as modificações que deve sofrer o Código Florestal brasileiro, segue uma breve análise do art. 225, da CF/88.
Passados 15 anos da vigência da Lei das Concessões e cinco da Lei Federal das PPPs, verifica-se uma aplicação muito heterogênea desses diplomas legais mesmo nos Estados que decidiram por disseminar o modelo de transferir à iniciativa privada a incumbência do exercício de serviços de titularidade pública.
Até recentemente, não havia regulamentação legal específica para a licitação e os contratos públicos de publicidade. Esses serviços, como quaisquer outros, estavam sujeitos à lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos).
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o intérprete último da Constituição Federal, suas regras e seus princípios, em especial no que diz com o Poder Judiciário. Quem se dispuser a consultar o Código de Processo Penal, verá que ali ainda se encontra dispositivo que autoriza juiz e delegado a instaurarem Ação Penal por portaria.