Nos últimos dias temos assistido a divulgação dispensada aos casos passionais ocorridos em nosso país, com várias vidas ceifadas. Percebe-se que a maioria dos casos tem como base primitiva ameaças praticadas pelos agressores. Por isso é importante sabermos que o delito de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro e pune a conduta do agente que por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, ameace alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
Seguem algumas observações, sem maiores apreços jurídicos, no sentido de oferecer uma resposta e/ou um complemento aos reclamos estatais diante do aumento da demanda pela tutela do Poder Judiciário para a acessibilidade de medicamentos.
Quando, em 1996, realizei (na condição de juiz de direito) os primeiros seis interrogatórios on-line do país (e da América Latina) jamais passou pela minha cabeça que esse avanço tecnológico, sumamente importante, fosse encontrar tanta resistência "analógica". Agora, com a Lei 11.900/2009, finalmente, a questão está formalmente solucionada.
Observa-se que, nos últimos anos, a sociedade em geral iniciou uma preocupação com o meio ambiente. Discuti-se constantemente em jornais, revistas, internet, etc, as preocupações ambientais dos dias atuais, a questão de se poluir menos, dentre outras discussões relevantes.
Ainda se festejava a anunciada isenção de imposto de renda sobre as férias do empregado convertidas em pecúnia, e o Governo, acabando com a festa, baixa agora o Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, publicado em 13 de janeiro de 2009, que revogou a alínea "f" do inciso V do § 9o do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Eis que, subitamente, em muito menos tempo do que se esperava, constata-se no Brasil, ao contrário do que se tem verificado nos países que sofreram os efeitos das guerras mundiais, que a razão preconizada no artigo 1º. da Declaração Universal dos Direitos do Homem1, não está sendo utilizada. A partir da declaração do presidente da Vale do Rio Doce, que reivindicou, em dezembro último, sem qualquer fundamento preciso, uma flexibilização das leis trabalhistas do país, como forma de combater os efeitos da crise financeira, deflagrou-se um movimento, claramente organizado, sem apego a reais situações de crise, no qual várias grandes empresas começaram a anunciar dispensas coletivas de trabalhadores, para fins de criar um clima de pânico e, em seguida, pressionar sindicatos a cederem quanto à diminuição de direitos trabalhistas, visando alcançar a eternamente pretendida redução de custo do trabalho, e buscar junto ao governo a concessão de benefícios fiscais.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decretou e o Governador Sérgio Cabral sancionou agora no início do ano a Lei nº 5.367, de 5.1.2009, alterando a redação do Decreto-lei nº 5/1975 para trazer algumas novidades ao Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Apesar do imenso emaranhado de leis que pululam o universo jurídico brasileiro, a dinâmica das relações humanas coloca em xeque toda a legislação aplicável ao caso concreto.
Tanto nas execuções por título extrajudicial, bem como no cumprimento de sentença nos novos termos da Lei nº 11.123, de 22 de dezembro de 2005, uma vez não satisfeita voluntariamente a obrigação de pagar e, não sendo os meios de impugnação recebidos no efeito suspensivo, é cabível a sujeição de bens do devedor para a satisfação do crédito.
Como de hábito, hospedava-me no Grand Hotel Beauvau, localizado em frente ao Velho Porto, com esplêndida vista à prisão que abrigou o herói da obra O Conde de Monte Cristo.