Em tempos de crise econômica mundial com retração do crédito, consumo, investimentos e postos de trabalhos surge inicialmente o seguinte questionamento na mente dos empresários: é possível às empresas reduzirem salários e outras conquistas trabalhistas em razão dos prejuízos e perdas contábeis?
O Brasil é mesmo um país pródigo em contrariar a máxima segundo a qual "a lei não contém expressões inúteis". E não foi diferente com a chamada "mini-reforma" do Código de Processo Penal, levada a efeito pelas leis 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008.
Quando a pessoa cai em si e constata que tinha tantas boas razões para não fazer, é natural que saia de circulação e até se esconda em algum recôndito como quem perdido de si busca algum escaninho para se reencontrar.
Assistimos, nos últimos anos, a um significativo avanço do mercado de capitais brasileiro, resultado das mudanças estruturais ocorridas na economia nacional, culminando na obtenção do grau de investimento concedido por duas das maiores agências mundiais de rating. Esse panorama favorável colocou o Brasil na rota dos investimentos de fundos e investidores estrangeiros, fazendo com que as empresas nacionais passassem a ver a emissão de ações nas bolsas de valores como uma alternativa atraente para aumentar seu capital e ampliar projetos.
Passados os momentos iniciais da crise de liquidez que afetou diversas instituições financeiras, ou como muitos decidiram chamar, crise financeira mundial, estamos começando a contabilizar os números, prejuízos para muitos, lucros para uns poucos. Aliás, o capitalismo, cíclico como é, não tem alternativa senão de tempos em tempos chegar a saturação, fragmentar-se e começar novamente. É isso que ensina a História, não causando surpresa aqueles mais atentos aos ensinamentos do passado.
Ouvi há algum tempo a afirmação de que a hora de proteger os bens é quando eles não estão ameaçados. Por incrível que pareça é afirmação bem acertada, até porque a prática tem demonstrado que ocorre a grande procura por advogados e consultores somente quando aparecem os primeiros sinais de ameaça aos bens da empresa ou do empresário (normalmente envolvido nas operações por conta de avais e fianças).
O exaustivo debate hoje em torno da viabilidade jurídica e política da Medida Provisória n. 446, encaminhada pela Presidência da República ao Congresso Nacional no último dia 7 de novembro de 2008 agora coloca todo o sistema de assistência social do Brasil em condições precárias e sem um rumo definido, principalmente se considerada a falência do sistema anterior, que demorava até 10 anos para processar um único pedido de certificação.
O Projeto de Lei PL-3111/2008 do Deputado Edigar Mão Branca pretende estabelecer regras para o atendimento dos passageiros, padrões de fiscalização por parte do Poder Público e critérios para a punição das empresas prestadoras do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros, nas situações de atraso ou interrupção na prestação do serviço.
O Brasil tem apresentado destacada atuação no âmbito da Organização Mundial do Comercio ("OMC"), seja nas negociações multilaterais comerciais, seja na tentativa, via contenciosos perante o seu Órgão de Solução de Controvérsias ("OSC"), de buscar eliminar ou minimizar os efeitos de barreiras comerciais ou práticas incompatíveis com o Acordo da OMC, cujos efeitos diminuem a competitividade do produto nacional no comércio internacional.
Em todas as crises há sempre a tendência de buscar e apontar os culpados. A partir do acidente envolvendo a aeronave da GOL em 2006 e outro da TAM, no ano passado, com o surgimento da crise que, por analogia ao problema energético de 2001, convencionou-se apelidar de "Apagão Aéreo", não foi diferente.