O autor surpreende-se com a recente decisão do STF, em que restou vencida a hipótese de que, diante do não recebimento dos valores respectivos, não há que se falar em tributação.
A partir de excertos de decisões do STJ, o consultor analisa a função social de contratos empresariais e demonstra preocupação pela maneira como este instituto vem sendo aplicado pelo Judiciário.
O autor ressalta que o acordo homologado não constitui coisa julgada material e, sendo descumpridas suas condições, permite-se que o MP ofereça a exordial acusatória.
A partir da nova redação da súmula 219, do TST, o desembargador comenta como se dá a situação dos honorários advocatícios em relação à rescisória trabalhista, visto que anteriormente era incabível a condenação ao pagamento.
Ao averiguar a raiz da atual crise do euro, o autor pontua que se erra ao basear a União Europeia na economia, quando seu fundamento deveria repousar na coesão política.
Baseado no que dispõe o PLS 166/10 e o PL 6.449/09, a advogada ressalta o adequado direcionamento dos honorários, uma vez que sua natureza é de crédito alimentar.
Além da conscientização das empresas, os advogados apontam como preocupação maior a formulação urgente de políticas de prevenção de acidentes mais eficazes.