No dia 5 de maio, entrou em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, conhecida como RDC nº. 25/2008 (clique aqui), que trata do processamento dos recursos administrativos apresentados contra decisões, proferidas em primeiro grau, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
É inegável a importância da discussão sobre temas de Direito Ambiental, tendo em vista a necessidade de conscientização e efetivação do referido tema.
Existe, hoje, uma grande discussão sobre a proteção jurídica acerca de bens culturais de natureza imaterial, pela própria intervenção estatal que, de certa forma, e levando em conta o tombamento que acaba por "engessar" o bem tutelado, estaria alterando o processo dinâmico e mutável de referidos bens. Tentaremos enfrentar o tema a partir da ótica constitucional, para situarmos a existência destes bens, sua pertinência, sua caracterização como bem ambiental, bem como os instrumentos que dispomos para sua proteção e preservação.
Em seqüência a mais um episódio midiático do assim denominado Caso Isabella, de triste sina, operadores jurídicos, jornalistas e comentadores em geral vão à imprensa para lançar um falso registro: missão cumprida!
O caso Isabella, em virtude da imensa repercussão que ganhou na mídia e na população em geral, deve ser classificado (evidentemente) como um caso midiático. Os casos midiáticos, desgraçada e normalmente, seguem o chamado "processo midiático", que conta com "regras" próprias, distintas das típicas do processo penal do Estado constitucional de Direito.
A garantia ao devido processo legal está consagrada na Constituição Federal de 1988, ao rezar que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Sempre me impressionou a leveza - embora elegante, de borboleta colorida -, a despreocupação em atingir o âmago das questões, quando se discutem problemas sérios e complexos no Brasil. Não se trata, frise-se, de carência de inteligência ou de conhecimento - muito menos de caráter - daqueles que sustentam posições opostas, porque não nos faltam boas cabeças, mentalmente honestas e suficientemente municiadas de argumentos poderosos. A falha está mais da tradição de "borboletear" em busca do brilho fácil - aproveitando aqui a imagem do belo e inofensivo inseto.
É regra de ouro não nos manifestarmos detidamente sobre fatos postos em julgamento dos quais não tenhamos conhecimento dos autos. Apesar disso, pensamos ser importante tecer algumas considerações sobre a ordem de prisão preventiva decretada, no caso Nardoni, por um juízo criminal da capital paulista em atendimento ao pedido do Ministério Público daquele Estado.
O presente artigo não tem grandes pretensões doutrinárias. Não abusa, e pouco usa da citação de leis e outras normas. O seu objetivo é tratar de forma pragmática do tema "negociações coletivas entre sindicatos e entre estes e empresas", a partir de conceitos desenvolvidos por advogados que militam na esfera do direito sindical e trabalhista há vários anos, e que se debruçam sobre questões do dia-a-dia vinculadas ao tema, oriundas tanto de sindicatos quanto de empresas.
Tem-se por Usucapião a maneira originária de aquisição da propriedade sobre uma coisa móvel ou imóvel, pela posse, por certo lapso temporal, com o "animus domini", observadas as formalidades legais. O Novo Código Civil grafia usucapião no feminino.
O nosso objetivo maior com o Direito é uma sociedade ordenada, pacífica. Sempre teremos conflitos intersubjetivos, disputas por bens que são limitados. Estas eventuais lesões que podem ser classificadas no âmbito Penal, Cível, Tributário etc. Desta forma, achar que possamos viver em uma sociedade sem algum nível de conflito é utopia; como tratar desses conflitos é o nosso desafio.