A Constituição Federal, no seu art. 129, inciso VIII conferiu ao Ministério Público a função institucional de "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
Exemplo usual quando se fala em Classificação Fiscal de Mercadorias, o parafuso revela toda a complexidade por trás desta ciência, conhecida como merceologia. Partindo desta premissa, a seguir serão analisadas algumas questões de interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, essenciais na correta classificação, de um parafuso, inclusive. O texto também abordará as implicações que podem surgir em decorrência de equívocos na identificação de um produto.
A lei 12.016/09, que consolida as regras relacionadas à utilização do mandado de segurança no País, introduziu restrições a concessões de liminares para liberação de mercadorias retidas pela Alfândega, em procedimento de despacho aduaneiro para consumo. Em verdade, a restrição existia desde a vigência da lei 2.770/56, mas era pouco observada pelos magistrados. Esta restrição acarretará pesados prejuízos para as empresas que necessitam, com urgência, da mercadoria retida, nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder das autoridades alfandegárias.
Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
José é dono de um imóvel. O que ele tem? A faculdade exclusiva de definir a destinação do seu bem. Isto é propriedade. O município de São Paulo tem o domínio da rua pública. O que ele tem? O dever de assegurar a afetação do bem público à sua destinação. Isto é domínio. Na primeira hipótese, faculdade que tem origem na exclusividade do bem. Na segunda hipótese, dever de assegurar a afetação do bem à sua destinação que tem origem na necessidade de compartilhamento de uso do imóvel.
A Revista VEJA de 4.11.09, p. 109 e ss., cuidou de um assunto mais atual que nunca: da civilidade. Divulgou-se um "pequeno manual da civilidade". Falar em civilidade no momento em que o nosso planeta (já super-habitado) atinge a marca de 6,4 bilhões de pessoas (seremos 7 bilhões em 2012 e 9 bilhões em 2050), com distintas formas de educação, não é nada desprezível. Nossos espaços estão ficando cada vez mais reduzidos.
A recém-publicada Lei Estadual 13.819/2009, que dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento em Shopping Centers, foi alvo de severas críticas, especialmente pela entidade que representa estes estabelecimentos, que ajuizou ação alegando a inconstitucionalidade da Lei e pleiteando a suspensão da aplicabilidade da norma.
Não é de hoje que inúmeras empresas de afretamento de embarcações correm ao Judiciário a fim de que seja reconhecida a não incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre as receitas advindas de tal atividade.
A pergunta que todos os brasileiros se fazem é qual a razão ou justificativa para a visita do Presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, ao Brasil. A resposta pode implicar três linhas de argumentação. A primeira delas, divulgada oficialmente pelo Presidente brasileiro, é a da "busca da paz", isto é, o Brasil faria o que nenhum outro país conseguiu até hoje, mesmo recorrendo às mais variadas estratégias diplomáticas: convencer Ahmadinejad a transformar seus recursos nucleares para destruir os países visinhos, e boa parte do planeta, em ferramentas de uso pacífico. Esse já seria um motivo importante não fosse o descabido entusiasmo da ilusão triunfalista brasileira.