Apesar de nossa Constituição Federal ser clara em dizer que o cidadão tem assegurado o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção e recuperação da saúde, na prática, infelizmente, isso não tem acontecido.
Tem-se como conceito de doutrina que o poder expressa a capacidade de um agente para produzir determinados efeitos, sendo decorrente de uma relação social sobre os indivíduos, grupos ou organizações, quando se tem, na prática, a submissão diante da conduta desse agente que, pode ser legítima ou não.
Francamente, já chegando à terceira década no exercício da advocacia, com especial atuação na área de Direito de Família e das Sucessões, confesso, sempre busquei interpretar as Leis, Súmulas, Jurisprudência e Doutrina, na imensa maioria das vezes, com os olhos voltados aos interesses dos menores, idosos, hipossuficientes e incapazes.
Temos sido consultados sobre o tema em referência, por empresas e entidades representativas de setores comerciais, industriais e de serviços. Nessas oportunidades, temos entendido que, da forma como está sendo exigida a contribuição ao atual RAT - Risco de Acidentes do Trabalho, antigo SAT -Seguro de Acidentes do Trabalho, sua inconstitucionalidade é manifesta.
A Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso foi editada com o escopo de estabelecer os direitos fundamentais do idoso, bem como as medidas de proteção de tais direitos, política de atendimento aos idosos, abrangendo, ainda, o acesso à justiça e criando tipos penais específicos para proteção de seus interesses.
Questionamentos têm ocorrido sobre a criação indiscriminada de partidos políticos no Brasil, muito deles tidos como "nanicos" por não ter nenhuma, ou quase nenhuma, representatividade, no Congresso Nacional.
O Decreto Federal 6514, parcialmente alterado pelos Decretos 6686 e 6695, todos de 2008, nos trouxe a disposição sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo sobre o processo administrativo para apuração das infrações e nos dá outras providências.
Trata-se de uma problemática nos dias atuais, qual seja, a responsabilidade constitucional e civil dos entes públicos na área da saúde. A Constituição Republicana garante à coletividade o direito à saúde, visando atender seus interesses, garantindo o mínimo de dignidade. Contudo, o que se vê, é uma realidade cruel, quer por culpa dos governantes, quer por culpa da ausência de imperatividade, por parte da sociedade que os elegem.
O Planejamento Estratégico da Justiça Militar da União, objeto do Expediente Administrativo 11, aprovado em Sessão Administrativa Extraordinária, de 19 de maio de 2009, é um processo que envolve três atividades principais: análise estratégica, formulação da estratégia e implementação da estratégia. A terceira etapa é a chamada estratégia em ação, que pressupõe estreito compromisso entre a eficiência e a eficácia, por que administrar é muito mais do que "fazer bem as coisas", implica, necessariamente, "fazer as coisas certas".
Entrou em vigor em janeiro do corrente ano a lei 12.112/09 que alterou a Lei de Locação (8.245/91). Considerando que grande parte das empresas não tem sede própria, ou seja, utiliza imóvel de terceiros para estabelecer seu negócio, é importante ficar atento a algumas das alterações que a nova Lei trouxe. As principais alterações que tem reflexo direto nos contratos de locação para pessoa jurídica são as seguintes: