É cada vez mais robusta e aplicada nos Tribunais do Trabalho a tese do chamado empregador único, segundo a qual, em determinadas situações legalmente estabelecidas, o empregador real, em contraponto ao empregador formal, seria consubstanciado na figura do conjunto de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que fossem responsáveis pela satisfação dos créditos trabalhistas de dada relação empregatícia.
Nem tudo é virtuoso no processo virtual. Enquanto solução para otimizar a tramitação do processo, que, segundo estudos, consome cerca de 70% do seu tempo, eliminando fases arcaicas da burocracia processual como juntadas, termos, remessas, formação dos autos etc, e enquanto instrumento de padronização e celeridade da realização e comunicação dos atos processuais, grande e indiscutível é sua virtude.
O impulso para escrever este texto veio a partir de outra matéria recente, também de minha autoria, na qual abordo alguns aspectos do meu relacionamento com o INSS.
Inicia-se um novo ano e um polêmico assunto novamente volta a ser destaque no meio empresarial e no Direito Tributário: a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Artigos e pesquisas publicados no fim do ano passado demonstaram a enorme diferença de posicionamento entre Fisco e Contribuintes que tende a continuar presente nesse ano.
Entrou em vigor, no dia 1º de janeiro do corrente ano, o novo Código de Auto-Regulação da ANBID para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários (o "Código"), cujo principal objetivo é propiciar maior transparência e informações acerca de ofertas públicas de valores mobiliários e da companhia emissora.
Já foi dito: os afins se atraem. Afinidade é, em última análise, relação de semelhança. Ou seja, para o bem ou para o mal, os semelhantes se aproximam - é lei da Vida.
Visa o presente trabalho traçar breves considerações sobre a proposta de reforma tributária tomando como ponto de partida, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) enviada no dia 28/02/2008 ao Congresso Nacional.pelo Presidente da República através da Mensagem nº. 81, de 28 de fevereiro de 2008.
Não só por sua beleza natural é que o Estado do Ceará é conhecido por "terra da luz". A braveza e o coração aberto de seu povo são conhecidos mundo afora desde os idos do Império, quando um jangadeiro conhecido por "Dragão do Mar" se recusou a transportar para os navios negreiros, fundeados no Porto de Fortaleza, os escravos que seriam vendidos para o Sul do País. O gesto contribuiu para que o Ceará se tornasse a primeira província do Brasil a abolir a escravidão, em 1884. Por causa disso, o Estado recebeu o nome de "Terra da Luz".
O temário da IV Conferência dos Advogados do Paraná tem como referência os eventos já abordados em artigos anteriores: a VII Conferência Nacional da OAB (Curitiba, 1978) e a Constituição de 1988. Ambos tiveram características determinantes. No primeiro, as teses jurídicas próprias de um Estado de Direito para reverter o panorama de restrições e violações das liberdades públicas, dos direitos e das garantias individuais e coletivas produzido pelo Estado autoritário conduzido pelos governos militares a partir de 1964. No segundo, a consagração formal de um Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. A Carta Política, que Ulisses Guimarães batizou de Constituição cidadã, declara que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são: a) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; b) a garantia do desenvolvimento nacional; c) a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; d) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
De acordo com as inovações da recente Lei 11.441 de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa, sendo requisito indispensável, a maioridade e capacidade de todos interessados; partilha de bens amigável e não exista testamento deixado pelo falecido.