Prezado mestre Adauto Suannes, depois de ir ao enterro de alguns amigos (mais ou menos da mesma idade que eu), comecei a imitar a covardia do "poetinha" fazendo uma prece semanal pela saúde dos amigos. O seu nome foi acrescentado à minha lista para que, entre outras coisas, continue nos brindando às sextas-feiras com suas crônicas.
Muito embora a Constituição Federal (CF) de 1988 tenha prestigiado várias formas constitutivas de família, entre as quais o casamento (art. n°. 226, §§ 1.º e 2.º, da CF), a união estável (art. n°. 226, § 3.º, da CF) e a família monoparental (art. n°. 226, § 4.º, da CF), não prestigiou a união concubinária, até porque esta última figura afronta às demais formas de constituição da família.
Sem qualquer sombra de dúvida o Brasil é um dos campeões de acidente e doença do trabalho.
Apesar disso, já se nota uma evolução do empresariado com a preocupação da saúde e a incolumidade física do trabalhador no ambiente de trabalho, especialmente em razão das altas indenizações que os tribunais vêm compelindo suas empresas pagarem.
Em 18.7.2007, a Receita Federal do Brasil ("Receita Federal") editou o Ato Declaratório Interpretativo nº. 13 ("ADI 13/07"), o qual estabeleceu que as alterações de titularidade de aplicações financeiras, realizadas pelas instituições financeiras, decorrentes de: incorporação, cisão, fusão e sucessão causa mortis seriam passíveis de incidência da: (i) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira ("CPMF"), do (ii) Imposto de Renda na Fonte ("IRF") e (iii) do Imposto sobre Operações relativas à Título ou Valores Mobiliários ("IOF").
A análise da Lei Complementar do Simples Nacional em conjunto com outras legislações tributárias, indica que o crédito de PIS e Cofins é direito do contribuinte. Criou-se um problema de interpretação na análise isolada do art.n°. 23 da Lei Complementar, segundo o qual não seria possível o crédito de PIS e Cofins nas aquisições de empresa optante pelo Simples Nacional. Abandonando a leitura isolada do artigo, a conclusão é outra.
A constituição de sociedade entre cônjuges - notadamente aqueles casados nos regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória - sempre foi muito controvertida no Brasil. Após anos de debate, o Supremo Tribunal Federal, arrimado na opinião dominante da doutrina, acabou reconhecendo ser lícita a sociedade entre marido e mulher.
A Lei Maria da Penha, a lei de combate à violência contra a mulher, está comemorando um ano de vigência. Cabe questionar, afinal, o que se tem a festejar?
Claro que a Lei trouxe grandes avanços. Assim, com o seu nascimento, muitas mudanças ocorreram.
De posse da necessária liberdade, a imprensa vem noticiando como nunca os escândalos na política e nas instituições do país.
De susto em susto, uma legião de leitores e espectadores não tem tempo de se escandalizar, tamanha a velocidade com que a avalanche de lama exposta desce montanha abaixo, atingindo a tudo e a todos e maculando qualquer esperança imediata de melhoria desse estado de coisas - aliás, histórico.
O MP não pode realizar investigações na esfera criminal, por existir óbice constitucional: cuida-se de função exclusivamente atribuída pela Constituição Federal (CF) à Polícia. Essa corrente funda-se em uma interpretação gramatical do art. 144 da CF, segundo o qual somente às Polícias cumpriria tal missão.