Um movimento pela Ética no exercício profissional e a defesa das prerrogativas funcionais do Advogado; o aperfeiçoamento dos Juizados Especiais e da Justiça do Trabalho; a informatização da Justiça estadual e a intensificação dos cursos da Escola Superior da Advocacia (ESA) foram algumas propostas da Chapa XI de Agosto, vitoriosa nas eleições para a OAB-PR/2006.
A edição da Lei Federal de Parcerias Público-Privadas (Lei n.º 11.079, de 2004) criou expectativa geral de que elas seriam rapidamente adotadas para viabilizar investimentos na implantação de serviços estatais e de obras de infraestrutura,urgentes e necessários ao desenvolvimento do país.
Entre as medidas do Programa de Aceleração de Crescimento - PAC, está o Projeto de Lei Complementar (PLC) 388/07, que dispõe sobre a competência da União, Estados, DF e Municípios para licenciar em matéria ambiental, tópico previsto no art.23 da Constituição Federal.
O Ministro Carlos Mário Velloso, já afirmou que qualquer ato ou omissão de autoridade, ilegal ou abusivo de poder, violador de direito líquido e certo não amparado por hábeas corpus , sujeita-se à censura judicial através do mandado de segurança.
A morte trágica do garoto João Hélio reacendeu a discussão sobre a necessidade de reformas na legislação penal. Inúmeras propostas foram apresentadas como solução instantânea para a complexa questão da criminalidade, como a redução da maioridade penal ou o endurecimento das penas.
Não há argumento jurídico que ampare o direito à pensão alimentícia entre divorciados, como será demonstrado.
O casamento civil entre homem e mulher é um contrato solene, celebrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Era o único sistema jurídico capaz de criar a família legítima, até o reconhecimento da união estável pela CR/88. O casamento religioso não dava origem a uma família "legítima" (nem a união estável) até 1950, quando a Lei 1.110 lhe atribui efeitos civis, complementados na Lei 6.015/73. Hoje, o casamento civil, o religioso e a união estável geram, para o casal, os deveres de fidelidade; assistência material, espiritual e afetiva; vida em comum no domicílio conjugal e institui o regime de bens.
Depois de um longo debate e muitas tentativas de se construir um marco regulatório para o saneamento no Brasil, acaba de ser promulgada a Lei nº 11.445/2007, cujo principal objetivo é propiciar segurança àqueles que pretendam investir em saneamento básico no país. A inexistência de regras claras tem sido um dos principais entraves na busca de soluções para esse grave problema, que foi um dos principais responsáveis pelo rebaixamento do Brasil, da 68ª para 69ª posição no ranking de desenvolvimento humano, divulgado no último Relatório do PNUD, elaborado pela ONU.
Até o século XX, a cônjuge foi colocado em categoria inferior no direito sucessório. Pelo Código Civil de 1916, o cônjuge ficava em 4º grau na ordem sucessória, depois até mesmo dos colaterais de 10º grau, sendo que muito dificilmente sucederia ao extinto. Após algumas leis que avançaram na questão, como a Lei nº 4.121/62, esta situação foi sendo alterada, até que o Código Civil de 2002 reconheceu o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário.
Após longos anos de discussão, foi finalmente sancionada a Lei nº 11.455, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o setor de saneamento básico no Brasil. Para os efeitos legais, o conceito de saneamento básico foi ampliado para abranger não apenas o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário, mas também a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Três fatos, aparentemente isolados, ligam-se a um trágico evento recentemente ocorrido na nossa sociedade: o assassinato de uma criança no Rio de Janeiro.
Não são os protagonistas dos fatos em questão, por óbvio, culpados do assassinato. A ligação não é direta. O que se quer dizer é que alguns modos de pensar e organizar a sociedade brasileira, de forma egoísta e elitizada, constituem fatores decisivos para a produção da injustiça social e daquilo que lhe é conseqüente, a violência.