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O ICMS no leasing internacional e o Supremo
17.out.2006

O ICMS no leasing internacional e o Supremo

Fernando Dantas Casillo Gonçalves

Há muito tempo as primeira e segunda turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) haviam firmado o posicionamento de não incidir o ICMS na importação de bem objeto de leasing (arrendamento mercantil) por força do artigo 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Mesmo diante da pacífica jurisprudência do tribunal superior, no dia 16 de maio de 2006, na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 822.868, de São Paulo, a egrégia primeira turma modificou este entendimento, decidindo pela incidência do ICMS na referida importação em razão da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 206.069-1.

Franquias brasileiras no exterior: que cuidados devem ser tomados na hora de expandir sua rede de franquia para o exterior?
17.out.2006

Franquias brasileiras no exterior: que cuidados devem ser tomados na hora de expandir sua rede de franquia para o exterior?

Flávia C. de C. M. Amaral

A expansão de franquias brasileiras para o exterior tem sido assunto corriqueiro nas principais publicações sobre a matéria, e ganhou maiores proporções graças à parceria firmada entre a Associação Brasileira de Franchising (ABF) e a Agência de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX-Brasil), ligada ao Ministério do Desenvolvimento. As vantagens desta internacionalização são inúmeras para os empresários brasileiros, mas alguns cuidados básicos e prévios, sob o ponto de vista jurídico, devem ser observados por aqueles franqueadores que acreditam estar preparados para conceder franquias a candidatos sediados no exterior.

Dependentes e usuários
17.out.2006

Dependentes e usuários

A nova lei que trata da prevenção e reinserção social de usuários e dependentes de droga já se encontra em vigor. O relatório anual sobre drogas da Organização das Nações Unidas (World Drug Report 2005), aponta que pelo menos 5% da população global com a idade entre 15 e 64 anos consumiu pelo menos uma substância entorpecente e que 0,4 da população mundial veio a falecer em razão da utilização de drogas.

Da constitucionalidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras
17.out.2006

Da constitucionalidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras

No final de junho de 2006 o Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Após quatro anos da interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade em desfavor do Parágrafo 2º do Artigo 3º do CDC, os ministros entenderam, por maioria, à constitucionalidade do referido parágrafo. O parágrafo em questão define o que é "serviço" para efeitos do Código de Defesa do Consumidor: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Os recursos ao STF e o requisito de repercussão geral
16.out.2006

Os recursos ao STF e o requisito de repercussão geral

Maria Eugênia Poletti

Antes de tudo, convém ressaltar o louvável esforço empreendido na reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional nº 45, no sentido de racionalizar o acesso aos tribunais superiores, ao estabelecer, no artigo 102, parágrafo 2º da Constituição Federal, que o "recorrente deverá demonstrar a repercussão geral a fim de que o STF examine a admissão do recurso", especialmente no que diz respeito aos processos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é, antes de tudo, órgão máximo do Poder Judiciário e que se faz presente, em um Estado democrático de direito como fiscal do ordenamento jurídico, tendo na Constituição Federal sua diretriz suprema.

A redenção dos sindicatos
16.out.2006

A redenção dos sindicatos

Fernando Alves de Oliveira

Somos um País onde pontificam contrastes, paradoxos e ambigüidades sem fim. Em todos os segmentos que formam a vida desta Nação, sejam eles de natureza social, política, econômica ou de que ordem for, o brasileiro têm mostrado ao longo da existência do Estado brasileiro, sapiência, equilíbrio e pertinácia para vencer e remover os óbices que se antepõem aos avanços exigidos por meio dos reclamos da sociedade. Isto é consensual e ponto pacífico, imputando-se esse fenômeno como decorrência do inabalável estoicismo de nossa gente que não se deixa render pela invariável pequenez da nossa classe política.

Lei da violência contra a mulher: Inaplicabilidade da lei dos juizados criminais
13.out.2006

Lei da violência contra a mulher: Inaplicabilidade da lei dos juizados criminais

Cuiabá (MT) inaugurou (pelo Provimento 18/6) o primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher no mesmo dia em que entrou em vigor a Lei 11.340/2006. A partir de estudos e proposição formulada pela Desa. Shelma L. de Kato, formalmente nasceu com toda estrutura necessária para equacionar, de forma eficaz, o gravíssimo problema da violência doméstica contra a mulher. Que todos os Estados brasileiros sigam o exemplo matogrossense.

O limite do princípio da independência funcional do Ministério Público
13.out.2006

O limite do princípio da independência funcional do Ministério Público

A Constituição Federal - art. 127, §1º, elenca os princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Pelo princípio da independência funcional, não há subordinação intelectual nem hierarquia entre os membros do Ministério Público. A inexistência de vinculação de posicionamentos, todavia, fica restrita a momentos processuais e órgãos judiciais distintos.

Extinção de contrato coletivo de assistência à saúde - Obrigação da operadora de oferecimento de planos individuais aos beneficiários
13.out.2006

Extinção de contrato coletivo de assistência à saúde - Obrigação da operadora de oferecimento de planos individuais aos beneficiários

Questão delicada e que tem surgido em meio a discussões nas cortes judiciárias diz respeito ao dever (ou não) de renovação contratual por parte operadora de plano ou seguro de assistência à saúde, nos casos em que se esgota o prazo inicial de vigência do contrato coletivo, a empresa estipulante se desliga da relação ou simplesmente deixa de pagar a parcela mensal referente à sua "co-participação". As operadoras sustentam que não existe, na Lei específica que regulamenta os planos de assistência à saúde (Lei 9656/98), obrigação de continuidade de prestação de serviços para com os beneficiários, de forma individualizada, quando ocorre de não haver renovação da apólice coletiva com a empresa contratante.

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