Há muito tempo as primeira e segunda turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) haviam firmado o posicionamento de não incidir o ICMS na importação de bem objeto de leasing (arrendamento mercantil) por força do artigo 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Mesmo diante da pacífica jurisprudência do tribunal superior, no dia 16 de maio de 2006, na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 822.868, de São Paulo, a egrégia primeira turma modificou este entendimento, decidindo pela incidência do ICMS na referida importação em razão da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 206.069-1.
A expansão de franquias brasileiras para o exterior tem sido assunto corriqueiro nas principais publicações sobre a matéria, e ganhou maiores proporções graças à parceria firmada entre a Associação Brasileira de Franchising (ABF) e a Agência de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX-Brasil), ligada ao Ministério do Desenvolvimento.
As vantagens desta internacionalização são inúmeras para os empresários brasileiros, mas alguns cuidados básicos e prévios, sob o ponto de vista jurídico, devem ser observados por aqueles franqueadores que acreditam estar preparados para conceder franquias a candidatos sediados no exterior.
A nova lei que trata da prevenção e reinserção social de usuários e dependentes de droga já se encontra em vigor. O relatório anual sobre drogas da Organização das Nações Unidas (World Drug Report 2005), aponta que pelo menos 5% da população global com a idade entre 15 e 64 anos consumiu pelo menos uma substância entorpecente e que 0,4 da população mundial veio a falecer em razão da utilização de drogas.
No final de junho de 2006 o Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Após quatro anos da interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade em desfavor do Parágrafo 2º do Artigo 3º do CDC, os ministros entenderam, por maioria, à constitucionalidade do referido parágrafo.
O parágrafo em questão define o que é "serviço" para efeitos do Código de Defesa do Consumidor: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Antes de tudo, convém ressaltar o louvável esforço empreendido na reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional nº 45, no sentido de racionalizar o acesso aos tribunais superiores, ao estabelecer, no artigo 102, parágrafo 2º da Constituição Federal, que o "recorrente deverá demonstrar a repercussão geral a fim de que o STF examine a admissão do recurso", especialmente no que diz respeito aos processos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é, antes de tudo, órgão máximo do Poder Judiciário e que se faz presente, em um Estado democrático de direito como fiscal do ordenamento jurídico, tendo na Constituição Federal sua diretriz suprema.
Este artigo descreve as novas regras emanadas pelo Governo Brasileiro através da Medida Provisória nº 315, de 3.8.2006 ("MP 315/06") e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.389 de 4.8.2006 ("Resolução 3389/06").
Somos um País onde pontificam contrastes, paradoxos e ambigüidades sem fim. Em todos os segmentos que formam a vida desta Nação, sejam eles de natureza social, política, econômica ou de que ordem for, o brasileiro têm mostrado ao longo da existência do Estado brasileiro, sapiência, equilíbrio e pertinácia para vencer e remover os óbices que se antepõem aos avanços exigidos por meio dos reclamos da sociedade. Isto é consensual e ponto pacífico, imputando-se esse fenômeno como decorrência do inabalável estoicismo de nossa gente que não se deixa render pela invariável pequenez da nossa classe política.
Cuiabá (MT) inaugurou (pelo Provimento 18/6) o primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher no mesmo dia em que entrou em vigor a Lei 11.340/2006. A partir de estudos e proposição formulada pela Desa. Shelma L. de Kato, formalmente nasceu com toda estrutura necessária para equacionar, de forma eficaz, o gravíssimo problema da violência doméstica contra a mulher. Que todos os Estados brasileiros sigam o exemplo matogrossense.
A Constituição Federal - art. 127, §1º, elenca os princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Pelo princípio da independência funcional, não há subordinação intelectual nem hierarquia entre os membros do Ministério Público. A inexistência de vinculação de posicionamentos, todavia, fica restrita a momentos processuais e órgãos judiciais distintos.
Questão delicada e que tem surgido em meio a discussões nas cortes judiciárias diz respeito ao dever (ou não) de renovação contratual por parte operadora de plano ou seguro de assistência à saúde, nos casos em que se esgota o prazo inicial de vigência do contrato coletivo, a empresa estipulante se desliga da relação ou simplesmente deixa de pagar a parcela mensal referente à sua "co-participação". As operadoras sustentam que não existe, na Lei específica que regulamenta os planos de assistência à saúde (Lei 9656/98), obrigação de continuidade de prestação de serviços para com os beneficiários, de forma individualizada, quando ocorre de não haver renovação da apólice coletiva com a empresa contratante.