Com a intensificação do fenômeno da Globalização é natural o aumento do número de contratos celebrados entre empresas estrangeiras e brasileiras. É ainda natural que, sendo esses contratos normalmente ligados a investimentos estrangeiros no Brasil, essas empresas vislumbrem a disposição do pagamento em moeda corrente de seu país de origem.
Há muito venho tentando compreender como um país de extremas desigualdades estrutura-se sem uma verdadeira tensão social. Desde a época em que a legislação social foi implementada no Brasil, procura-se dizer que no Brasil não há uma questão social, pois as classes sociais convivem harmonicamente.
No século passado, vivenciamos algumas situações da necessidade de defesa do patrimônio nacional, especialmente daquele referente a bens intangíveis como a questão da apropriação do cupuaçu, registrado como marca pela empresa japonesa Asahi. No final de 2005, a imprensa noticiou uma batalha da diplomacia brasileira para literalmente "não entregar a rapadura". O Itamaraty tomou conhecimento naquela ocasião de que a empresa alemã Rapunzel havia registrado "rapadura" como marca de sua titularidade, na Alemanha, desde 1989, e nos Estados Unidos, desde 1996.
Tendo por ano-base 2002, em pesquisa realizada pelo IBGE e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em parceria com a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - ABONG e o Grupo de Institutos, Fundações e Empresas - GIFE, estimou-se que as fundações e associações sem fins lucrativos em atividade no Brasil são em torno de 276.000.
A comparação entre as ações possessórias e reivindicatórias ainda hoje constitui árdua tarefa para os operadores do Direito. Os juristas se sentem intrigados diante desses meios de tutela jurisdicional, vez que a legislação pátria não se mostra suficientemente clara em alguns dos dispositivos a eles atinentes. Num primeiro momento, parece simples a distinção entre as ações. No juízo possessório, ou seja, em conflitos que envolvem posse, apenas a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado.
O que todos sabem é o que já aconteceu ou o que se tornou óbvio. O que a pessoa atenta conhece é o que ainda não tomou forma, o que ainda não ocorreu. Um investidor deve ver e saber sozinho, no sentido de que deve ver o que os outros não vêem e saber o que os outros não sabem.
A lei federal n. 11.232, de 22/12/2005, trouxe importantes mudanças para o processo de execução de títulos judiciais, entre eles a sentença, que é o título judicial por excelência.
Não basta a Constituição afirmar que a cidadania constitui um dos fundamentos da República, ao lado da soberania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político. Não é suficiente que o discurso político em tempo de eleição apregoe essa virtude da democracia. Como também é ilusória a crença de que os problemas nacionais e os assuntos que afetam a população sejam resolvidos pelos poderes públicos sem a pressão legítima da sociedade.
O presente artigo tem por objetivo traçar, de modo geral, as exigências legais, impostas por nosso ordenamento jurídico, para que um estrangeiro possa vir a exercer seu labor em empresa situada em nosso País.
Diante das graves denúncias envolvendo os correios, a Abraform (Associação Brasileira da Indústria de Formulários, Documentos e Gerenciamento da Informação) retoma outra questão polêmica relativa à estatal: o chamado Correio Híbrido, cujo histórico é, no mínimo, estranho e cuja operacionalização poderá representar