A Secretaria de Reforma do Judiciário, cumprindo a determinação contida no artigo 7º da Emenda Constitucional 45 apresentou uma série de projetos de lei que promovem alterações na legislação federal que regula o processo civil brasileiro objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
No último dia 11 de maio de 2005, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") finalmente concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial ("ERESP") nº 456.650/PR, afastando, de uma vez por todas, a tributação da atividade dos provedores de acesso à Internet pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação ("ICMS").
Estamos na era da Internet. É o "boom" das comunicações. Circula de tudo pela rede mundial, desde publicidade de negócios, acesso à ciência e outras coisas relevantes, até superficialidades, perversidades e crimes tais como pedofilia, espionagem, etc.
É fato público e notório a existência de condutas autoritárias, comprometidas com interesses políticos, econômicos, de integrantes do Poder Judiciário e, que, nestas condições, apenas formalmente, podem ser considerados como magistrados. Felizmente, a grande maioria dos integrantes do Poder Judiciário é constituída de verdadeiros juízes, com suas falhas humanas, mas comprometidos com a administração da Justiça.
A Lei nº. 7.960, de 21 de dezembro de 1989 que dispõe sobre a prisão temporária prevê em seu art. 1º. "Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
Um programa televisivo (GloboNews) a propósito do paradeiro dos intelectuais contemporâneos me chamou a atenção, especialmente porque a tendência geral (franceses, americanos e brasileiros) é a de concluir que os intelectuais estão regionalizados, tendentes a entrincheirar-se nos nichos de sua própria sociedade, abstendo-se de tratar de temas mais universais.
Fernando Gomes de Souza Ayres e Antonio Carlos M. Guzman
Há muito tempo que as atividades do chamado Terceiro Setor não podem ser vistas apenas como ações de caridade, assistencialistas, baseadas na solidariedade que existe entre as pessoas dentro de uma sociedade.
Tem sido preocupante o procedimento da Fazenda Nacional quando, nas execuções contra sociedades, requer o redirecionamento daquelas ações contra as pessoas dos sócios, diretores, gerentes, administradores ou equivalentes, ainda que tenham exercido por pouco tempo a gestão e que nada tenham feito, a não ser emprestar seu próprio nome para completar o ambiente social.
A denominada COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é tributo gerado pelo autoritarismo anterior à CF/88 e mantido sob esta pela incapacidade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de conferir a Constituição Brasileira sua função institucional de sistema de limites ao exercício do poder governamental.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, dentro de suas atribuições e competências, recentemente, editou a Resolução CONAMA nº 357, em 17 de março de 2005.