Os meios de comunicação e o Governo têm divulgado nos últimos dias a Medida Provisória (MP) 428/2008, publicada em 13/5/2008. Entre outras questões, essa MP prevê uma redução dos encargos sociais custeados pela empresa e incidentes sobre a remuneração do trabalho. Ao contrário do noticiado, porém, o exame do texto da MP 428/2008 revela que a amplitude e a aplicabilidade desses novos "benefícios" fiscais é bastante limitada.
Lato Sensu, muito se fala acerca do Ministério Público nas aulas do curso de Direito, entretanto, a matéria não recebe a atenção efetivamente necessária. Não há ementa específica que trate o tema ou uma explicação pormenorizada, por este fato, surgem dúvidas quanto a natureza jurídica do orgão ministerial, bem como sua estrutura e seu funcionamento.
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº. 11.488/2007 como uma das medidas de incentivos fiscais no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal, foi recentemente objeto de alterações em sua regulamentação, com a edição do Decreto nº. 6.416/2008, em 28.3.2008.
Impossível não se falar em tributação no contexto em que se aborda a responsabilidade social das organizações, eis que o tributo vem se demonstrando importante instrumento para motivar e manter uma conduta socialmente responsável, tanto que a responsabilidade social é considerada por muitos decorrência de incentivos e benefícios fiscais, em especial quando relacionada aos cuidados com o meio ambiente, com a dedicação à cultura, ao esporte.
A partir de 5 de outubro de 1988, a República Federativa do Brasil está pautada em cinco fundamentos que regem e estruturam todo o sistema jurídico brasileiro. Com o advento da Constituição Federal adotamos como fundamentos do Estado Democrático de Direito a cidadania, a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
A Lei n.º 6.360/1976 dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
Síntese Dogmática: A estrutura organizacional do Ministério Público encontra-se à beira do colapso, impedindo-lhe o cumprimento da missão constitucional.
Apresentamos, a seguir, a Parte II de nossos comentários sobre as medidas contidas na MP 428, relativas às alterações removidas pelo Governo Federal na legislação do IRPJ e CSLL. No último dos artigos sobre o tema, apresentaremos um sumário das medidas relacionadas com a contribuição previdenciária também constantes da MP 428, lembrando, desde já, que o novo posicionamento que o STF adotou sobre a possibilidade de rever os requisitos de relevância e urgência poderão vir a ser debatidos no tocante às alterações na legislação federal constantes dessa MP e da MP 413, atualmente no Senado Federal.