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O novo artigo 114 (EC 45/04)
18.jan.2005

O novo artigo 114 (EC 45/04)

Entrou em vigor a Emenda Constitucional 45, que alterou profundamente a competência material da Justiça do Trabalho. De acordo com o novo artigo 114, caberá à Justiça do Trabalho não mais processar e julgar apenas "os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores", mas, a partir de agora, todas as "ações oriundas da relação de trabalho" (abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

O Médico e o Juiz
18.jan.2005

O Médico e o Juiz

O médico assume o compromisso de trabalhar para curar os doentes. Às vezes consegue, às vezes não, mas a medicina progride na medida em que investe na tecnologia do saneamento básico, das vacinações, dos exames periódicos em busca da prevenção das doenças.

Escuta telefônica no processo crime
17.jan.2005

Escuta telefônica no processo crime

No dia 7 de dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal tomou conhecimento de "habeas corpus", acolhendo o pedido de deferimento para o efeito de anular processo-crime em andamento, antes mesmo de ser julgada apelação pendente, reconhecendo a ilegalidade de procedimento que envolvia a interceptação telefônica dos réus.

O advogado ainda é imprescindível nos juizados especiais
17.jan.2005

O advogado ainda é imprescindível nos juizados especiais

Jairo Henrique Scalabrini

Em setembro de 1994 a Associação dos Magistrados Brasileiros propôs uma ação direta de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da recém-nascida Lei nº 8.906/94, nosso atual Estatuto da Advocacia, taxado de corporativista e protecionista até mesmo por alguns advogado.

A ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária
17.jan.2005

A ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária

A Seguridade Social, através do INSS, vem cobrando desde abril/99 as contribuições previdenciárias sobre atividades exercidas pelos segurados nas empresas, segundo o grau de risco ambiental comprovado mediante laudo técnico fornecido por profissional competente, constatando a exposição do trabalhador no seu local de trabalho, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado empregado.

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