Não faz tanto tempo assim: era a época em que não nos sobressaltávamos com qualquer toque de campainha. Naqueles tempos, era comum que nos escritórios, nas empresas, passassem, de quando em quando, vendedores de relógios, de perfumes, de bugigangas eletrônicas, de muambas paraguaias...
É cada vez mais recorrente que as pessoas físicas procurem planos oferecidos pelas entidades de previdência privada, tendo em vista a insuficiência dos benefícios oferecidos pelo sistema previdenciário público.
O sigilo profissional está resguardado como cláusula pétrea inserta no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal ao prever que "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Na visão pessimista de Viviane Forrester, em seu clássico "O Horror Econômico", o emprego formal está fadado ao gradual desaparecimento e poderíamos citar várias razões para tanto, dentre as quais cabe ressaltar a dificuldade de criação de novas oportunidades e o crescimento alarmante da economia informal.
Recentemente criticamos neste espaço a demora das fazendas públicas federal, estaduais e municipais em honrar o pagamento dos precatórios para quitar débitos judiciais.
Foi publicado ontem (14/12) o Decreto Estadual/SP nº 49.239/04, que disciplina a utilização de créditos de ICMS, devidamente acumulados apropriados, para investimento produtivo no Estado de São Paulo.
Quanto às modificações da Reforma do Judiciário, especialmente relacionadas à competência da Justiça do Trabalho, parece que há gente imaginando guerreiros onde há apenas moinhos de vento, tal como Dom Quixote.
Em julho deste ano, a Presidência da República divulgou para consulta pública o anteprojeto de lei que institui as diretrizes para a política nacional de saneamento ambiental - PNSA. Trata-se de mais uma tentativa, depois de tantas que não foram adiante, de estabelecer uma estrutura legislativa propícia para novos investimentos na área.
O sistema para as parcerias público-privadas previsto no PLC nº 10, em tramitação no Senado Federal, especialmente no que se refere à consagração legislativa de modos e critérios para o pagamento de toda ou parte da remuneração do concessionário pelo Poder Público, pode configurar um avanço importante em termos de realização da solidariedade social (art. 3o, I, da Constituição) - além de estabelecer mecanismo importante de controle social dos mecanismos de concretização dessa solidariedade.
O presente e conciso trabalho versa sobre os expurgos do FGTS, ou seja, pagamento das diferenças de valores de natureza fundiária, que foi deferido definitivamente às pessoas que estavam trabalhando formalmente no período de 1º/12/88 a 28/2/99, época do Plano Verão, bem como no mês de abril de 1990, Plano Collor I, com o advento da Lei Complementar nº 110 de 29/6/01.