Do princípio da igualdade, consagrado no art. 5º da Constituição Federal, decorre a igualdade de todos perante a Justiça, assegurada principalmente pela garantia de acessibilidade a ela. Disse o Constituinte, no mesmo art. 5º, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Previu ainda a Constituição assistência jurídica integral do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, buscando, assim, garantir aos mais pobres acesso irrestrito à Justiça, seja através da assistência judiciária, ou "Justiça Gratuita", conforme a Lei 1.060/50, seja através da assessoria jurídica gratuita, patrocinada pelas Defensorias Públicas Federal e Estaduais.
Li, nesse portentoso informativo (Migalhas 1.604 - 1/3/07 - "Confusões"), que: ´Questionado sobre uma possível incoerência entre o questionamento do teto dos juízes e dos integrantes do MP, o relator Cezar Peluso explicou que ´Não tem nada a ver uma coisa com a outra. O Ministério Público faz parte do Executivo e não tem o caráter nacional. Quem confunde MP, polícia e juízes são os jornalistas´.´
Em 20 de janeiro de 2007 entrou em vigor a Lei nº 11.382/2006, modificando substancialmente o processo de execução dos títulos extrajudiciais, na tentativa de "desburocratizar a execução" e agilizar o trâmite para o recebimento de créditos.
Com a peculiar sutileza de que se costumam revestir os pequenos ajustes para incremento da arrecadação fiscal, o art. 17, da Lei nº 11.051/04, sob o pretexto de limitar multas por distribuição de bonificações a sócios e administradores de empresas em débito para com a Fazenda Nacional e o INSS, acabou por ressuscitar obsoleto dispositivo legal datado de 1964 e já há longos anos caído em desuso.
O presente texto tratará de tema palpitante e que nem sempre é analisado com a profundidade necessária. O questionamento básico é o seguinte: a empresa cuja falência é decretada perde a personalidade jurídica de forma imediata, tal como estabelece o art. 1044 do Código Civil?
O Governo Federal, mediante solicitação do governador do Estado do Rio de Janeiro, enviou cerca de 500 policiais militares, agrupados na tão comentada Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), com o interesse, principal, de fiscalizar as vias de acesso àquele Estado, visando evitar a entrada de armas e de outros ilícitos, os quais sustentam a grande criminalidade daquela região.
O tema sobre anorexia, coisa que vem se mostrando à mídia o real problema das modelos, não deixa de ser preocupante e, assim, motivo para que as esferas jurídicas (civil, criminal e trabalhista) tomem posições firmes e imediatas, a fim de minimizar tais acontecimentos que nos chocam e nos revoltam sobremaneira.
A evolução social não ocorre somente em um segmento da humanidade, sem que os outros sejam afetados. Se a mente do homem trás a tona sociedades que se caracterizam pelo desenvolvimento predatório, pelas desigualdades e pelos conflitos, também é possível conceber sociedades em que o homem possa viver bem e cujo futuro não esteja comprometido de forma destrutiva, os recursos naturais e também os recursos gerados pelo próprio ser humano.
É indiscutível que a função jurisdicional do Estado vem, nos últimos tempos, renovando-se em importância. O juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, ultrapassa o simples exercício da atividade de interpretação para se transformar em agente de criação de norma jurídica, ainda que de aplicação específica à solução da lide submetida à análise judicial.
A Lei Complementar nº 123 introduziu um novo sistema de recolhimento unificado de tributos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o tipo de atividade será aplicado um Anexo correspondente. Dessa forma, as receitas deverão ser segregadas em comércio (Anexo I), indústria (Anexo II) e serviços (Anexos III a V).