É bem verdade que o Estado Social e o Estado de Direito uniram-se na concepção de Hermann Heller para que fosse disponibilizado àqueles todos os poderes do povo, estando este regulado pelo ordenamento jurídico. O Estado Democrático de Direito tomaria todas as decisões de maneira legal em favor e em nome da sociedade mediante a democracia, aproximando o Estado da realidade, superando o positivismo e democratizando, ao mesmo tempo, a si mesmo.
O exercício profissional na área do direito, que passa pela redação de petições, contestações, réplicas, recursos; leitura de leis, doutrinas, e postulados de outros operadores do direito, permite extrair algumas lições. Adiante, uma delas.
Dia 31 de outubro poderá se tornar o Dia do Saci. Ainda não está valendo, mas se depender da vontade do novo presidente da Câmara, deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP), talvez o PL nº. 2762/2003, de sua autoria, seja logo desengavetado, para alegria dos estadinhos de plantão.
O modelo federal de integração descentraliza o poder de um órgão central, atribuindo sistemas, atribuições e competências ao demais órgãos, hierarquicamente. Através desses órgãos, aquém da federação, executam as atribuições de acordo com o ordenamento jurídico previsto na carta maior. Se faz mister, ainda, a análise de determinadas atribuições estão ligadas à competência de cada órgão afim de cumprir o objeto constitucional, estadual ou municipal. Para que cumpra esses objetivos previstos, há necessidade da subsidiariedade desses órgãos aquém com suas determinadas funções.
Foi promulgada no dia 8 de dezembro de 2004, às 11 horas, em sessão solene, a emenda à Constituição que recebeu o número 45, publicada em 31 de dezembro do mesmo ano. O primeiro ponto a considerar sobre essa reforma diz respeito à legitimidade do poder constituinte reformador que já se encarregou de fazer de nossa Constituição uma verdadeira e mal remendada colcha de retalhos.
Em 1988, a Constituição Federal trouxe uma extensão à licença-paternidade. A CLT, em seu artigo 473, inciso III, estabelecia uma licença paternidade de 1 dia, no caso de nascimento de filho, na primeira semana, que serviria para o empregado fazer o registro de seu filho.
Os Conselhos Nacionais da Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) foram introduzidos pela Emenda Constitucional n. 45/04, representando uma espécie de carro-chefe da assim denominada Reforma do Judiciário. Trata-se da implementação, stricto sensu, de controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público. O CNJ está especificado no artigo 103-B da Constituição, em que, exaustivamente, estão elencadas as atribuições do órgão.
A utilização de créditos fiscais contábeis de ICMS para compensação com o débito fiscal contábil originado das operações de saída de mercadorias e serviços é, como se sabe, uma técnica legal utilizada pelos contribuintes para apuração do ICMS na forma não-cumulativa.
O instituto da delação premiada, de evidente notoriedade nos dias atuais, não é produto de criação recente no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo assim demorou até que o legislador pátrio se embrenhasse na regulamentação normativa, e quando assim passou a proceder, novamente se descuidou de certas cautelas das quais não poderia olvidar.
" Meu jovem, você cometeu um grande erro. Foi muito brilhante neste seu primeiro discurso na Casa. Isso é imperdoável. Devia ter começado um pouco mais na sombra. Devia ter gaguejado um pouco. Com a inteligência que demonstrou hoje, deve ter conquistado, no mínimo uns trinta inimigos. O talento assusta."