Na primeira parte deste trabalho, fizemos uma retrospectiva do trato conferido pelas Constituições brasileiras à competência para processar e julgar ações de indenização por acidentes do trabalho. Da análise desta evolução, constatamos que o constituinte de 1988 omitiu-se ao não especificar com clareza que tal competência não era da alçada da Justiça do Trabalho, mas que a expressão "acidentes do trabalho", inserta no artigo 109, I, da Carta Magna, somente faria sentido em um contexto no qual a incompetência daquela Justiça especializada fosse presumida
Em uma época em que os operadores do direito reclamam da suposta supremacia do processo em relação ao Direito material, fato que é apontado como um dos grandes entraves à efetiva entrega da tutela jurisdicional, chega a ser acintoso o projeto de Lei que a Câmara dos Deputados acaba de aprovar (Projeto de Lei n. 3253-B, de 2004), modificando o CPC, no que diz respeito à execução das sentenças condenatórias.
A Constituição da República prevê em seus artigos 5º, XXIII, e 170, III, a função social da propriedade. Trata-se aqui de propriedade privada - pois a estatal já atende a uma função pública. Exclui-se aqui a propriedade individual, limitada pelo poder de polícia quando há abuso no seu exercício, assim como ao ser detida para fins de especulação, ou acumulação sem destinação própria.
Com a promulgação da emenda constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que modifica a estrutura do Poder Judiciário, ampliou-se a competência da Justiça Militar estadual.
No último dia 26 de outubro, foi editado pelo Governo Federal o Decreto nº 5.566, que deu nova redação ao caput do art. 31 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Empresas de todo o mundo estão valorizando cada vez mais seus direitos de propriedade intelectual. Marcas, patentes e direitos autorais, que muitas vezes nem eram reconhecidos como ativos, têm sido objeto de avaliações e reavaliações, com reflexos importantes no balanço das empresas.
Uma empresa americana teria ajuizado uma ação perante um Tribunal com o objetivo de impedir que um dos seus ex-empregados integrasse o quadro da rival.
Quando mergulhei nas profundezas da tarefa nobre, sulcada de sacrifícios pessoais, pela sua importância à advocacia e aos jovens nela iniciados, deparei-me com uma muralha. Se jovem fosse, difícil e dificultosa a tarefa seria, quanto mais quando as décadas atingem um número cabalístico.
De acordo com publicação de 25/11/2005, veiculada no Diário Oficial da União - DOU, foi determinado que a emissão das certidões conjuntas de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 22 de novembro de 2005, observará, relativamente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), o disposto na Instrução Normativa nº 574 de 2005. Os seguintes tópicos são tratados na referida IN: a) Certidão Conjunta Negativa; b) Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa; c) Certidão Conjunta Positiva; d) Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta; e) Disposições Gerais.
Em agosto de 1999, articulamos o tema sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, demonstrando que a evolução da jurisprudência pátria consolidara a regra da imunidade relativa, ou seja, passível de invocação pelo Estado estrangeiro apenas e tão somente naquilo que se refere aos atos de império, praticados no cumprimento do mister diplomático.Isso porque a regra da imunidade absoluta do Estado estrangeiro repousava no princípio da comitas gentium, assentada pela prática do Direito Internacional