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JF disciplina procedimentos a serem adotados em casos de greves

Portaria prevê desconto nos vencimentos do servidor participante de greve se não houver compensação dos dias não trabalhados.

14/2/2012

Greves

JF disciplina procedimentos a serem adotados em casos de greves

O Conselho da Justiça Federal editou a resolução 188, publicada hoje no DOU, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve. A resolução é válida no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Veja abaixo.

________

RESOLUÇÃO Nº 188, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e considerando o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00006, na sessão do dia 6 de fevereiro de 2012, resolve:

Art. 1º Esta resolução estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus em caso de paralisação do serviço por motivo de greve, até que seja editada a lei específica a que alude o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para fins desta resolução, greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços.

Art. 2º As ausências de servidor decorrentes da participação em movimentos de greve serão informadas pela chefia máxima da respectiva unidade administrativa à área de recursos humanos, e não poderão ser objeto de:

I - abono;

II - cômputo de tempo de serviço ou qualquer concessão de vantagem que o tenha por base, exceto se compensadas na forma estabelecida por esta resolução.

§ 1º A administração poderá facultar a compensação dos dias não trabalhados em decorrência da paralisação, mediante plano por ela definido para a execução do serviço não prestado.

§ 2º Proceder-se-á ao desconto nos vencimentos do servidor participante do movimento de greve se não houver compensação dos dias não trabalhados, como disposto neste artigo.

Art. 3º São considerados serviços essenciais para fins desta resolução, além daqueles a serem estabelecidos pelos respectivos dirigentes dos órgãos de que trata o art. 1º:

I - assessoria e assistência ao presidente, corregedor-geral Justiça Federal e secretário-geral, no Conselho da Justiça Federal; ao presidente, vice-presidente, corregedor regional e diretor-geral, nos tribunais regionais federais; aos desembargadores e juízes federais; ao diretor do foro ou diretor da secretaria administrativa ou equivalente, nas seções judiciárias;

II - as seguintes atividades da área judiciária e de informações judiciais:

a) autuação, classificação e distribuição de feitos;

b) protocolo judicial e baixa;

c) execução judicial;

d) jurisprudência;

e) taquigrafia; e

f) estatística.

III - assistência médico-social;

IV- suporte tecnológico de informática;

V - comunicação e segurança.

Art. 4º Mediante solicitação das chefias das unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal, dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias, cujos serviços sejam considerados essenciais, a autoridade máxima do órgão, ou a autoridade delegada, convocará, por meio de portaria, servidores, em número suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das suas atividades.

Parágrafo único. Os servidores convocados que deixarem de comparecer ao serviço não poderão compensar as faltas, nos termos do inciso II do art. 2º desta resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se a Resolução n. 419, de 08 de março de 2005, e demais disposições em contrário.

Min. ARI PARGENDLER

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