Migalhas Quentes

Empresa aérea deve reintegrar funcionário dispensado em demissão em massa

A 2ª turma do TRT da 10ª região declarou a licitude da dispensa em massa e determinou o pagamento de todos os salários devidos da dispensa até o retorno.

14/6/2016

A 2ª turma do TRT da 10ª região determinou a reintegração de funcionário dispensado em massa da empresa VRG, da Gol Linhas aéreas. A Corte declarou a ilicitude da dispensa e determinou ainda o pagamento de todos os salários devidos desde a dispensa até o efetivo retorno ao trabalho, bem como 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS.

O caso

O empregado integrava a extinta Webjet Linhas Aéreas, que foi adquirida pela VRG (Gol Linhas Aéreas), e havia sido dispensado em novembro de 2012, em demissão coletiva realizada pela empresa. Nos autos, justificou que a dispensa foi realizada sem a necessária negociação prévia com o sindicato da categoria profissional, assegurada constitucionalmente como forma de proteção aos direitos dos trabalhadores.

Além disso, na época da transação entre a VRG e a Webjet, a VRG havia firmado Acordo de Prevenção de Reversibilidade da Operação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), vedando a demissão injustificada de empregados absorvidos em razão da aquisição empresarial e esse acordo foi desrespeitado com as demissões.

Aquisição

O juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, redator designado, ressaltou que a VRG Linhas Aéreas não foi obrigada a adquirir a Webjet, fazendo-o por seu próprio interesse, visando dividendos e lucros a partir da concentração econômica. Assim, deveria arcar com suas obrigações empresariais.

A sentença havia indeferido o pedido inicial por entender que não havia sido caracterizada a dispensa em massa. Mas, após recurso do trabalhador ao TRT da 10ª região e a divergência aberta pelo juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, o colegiado da 2ª turma do TRT da 10ª região, por maioria, reverteu a sentença inicial e julgou procedentes os pedidos. Da decisão ainda cabe recurso ao TST.

Foi determinada, ainda, a remessa de cópia dos autos ao MPT, a fim de que se verifique a compatibilidade do que se passa nos autos com a decisão proferida na ACP movida pelo parquet no Rio de Janeiro/RJ, na qual foi lançada sentença que, em linhas gerais, reconhece a ilicitude nas dispensas em massa adotadas pela reclamada.

O trabalhador foi representado pelo escritório Roberto e Mauro & Advogados.

Confira a decisão.

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025