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Sócio de empresa só pode ser condenado com prova efetiva de participação em delito

Decisão da Corte Especial foi unânime.

5/4/2017
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O fato do réu constar como sócio da empresa apontada como delituosa por contrabando não autoriza por si só sua condenação.

A partir dessa premissa a ministra Maria Thereza de Assis Moura absolveu desembargador do TJ/RS em ação penal na Corte Especial.

De acordo com a relatora, é necessário prova efetiva e certeira da participação do agente e, no caso, “a assinatura não era do réu e não correspondia à sua rubrica”.

A absolvição por falta de provas acompanha o pedido do próprio MPF, que postulou a improcedência da AP. A decisão da Corte Especial foi unânime.

  • Processo relacionado: APn 833

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