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Suspensa lei do RJ que fixava descontos em mensalidades escolares

Magistrada enfatizou que é competência privativa da União legislar sobre normas de Direito Civil.

16/6/2020

A juíza de Direito Regina Chuquer, da 6ª vara de Fazenda Pública do RJ, suspendeu os efeitos da lei  estadual 8.864/20 que determina descontos em mensalidades de escolas privadas. Na decisão, a juíza enfatizou que é competência privativa da União legislar sobre normas de Direito Civil.

A ação foi impetrada pelo Sinepe/RJ – Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do RJ, alegando a inconstitucionalidade formal decorrente de invasão de competência privativa da União para dispor a respeito de normas contratuais, matéria de Direito Civil e normas de Direito do Trabalho.

Sustentou, ainda, a inconstitucionalidade material, por imposição de obrigações contrárias à livre iniciativa e ao ato jurídico perfeito, desobrigando os associados do seu cumprimento.

Competência

Ao analisar o caso, a juíza considerou que os artigos da lei demonstram a incompatibilidade formal e material com diversas normas constitucionais, especialmente quanto à usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas de Direito Civil.

“Esse descompasso resolve-se pela não aplicação da lei incompatível, uma vez que a relação jurídica de direito material estabelecida entre os alunos/pais e a instituição de ensino tem por instrumento contratos prevendo obrigações para ambas as partes.”

A juíza ressaltou que ao pretender a Assembleia Legislativa obrigar as escolas particulares de todos os níveis a concederem descontos variados, de acordo com faixas de preço desde que submetidos à uma pretensa Mesa de Negociações, novamente agride o texto constitucional ao desrespeitar o princípio da livre iniciativa.

“A Constituição da República é o documento estruturante do Estado Brasil e seus princípios e normas não podem ter o seu cumprimento afastado nem por uma pandemia. Devem ser aplicados de forma irrestrita, sob pena de absoluta nulidade.”

Assim, deferiu liminar para afastar a aplicação da lei etadual 8.864/20, desobrigando todas as instituições de ensino privadas ao seu cumprimento, vedada qualquer autuação dela decorrente.

Veja a decisão.

Opinião

A advogada Ticiana Ayala, sócia do escritório Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Simões Advogados, comentou a suspensão. Para ela, a decisão acertadamente considerou inconstitucional a norma que impõe descontos para instituições de ensino, entre outros aspectos, por violar a livre iniciativa e interferir indevidamente nos contratos assinados pelos pais e escolas. "A decisão abrange todas as instituições de ensino privadas, que não poderão ser multadas por deixarem de aplicar os descontos fixados na lei", completou.

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