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STJ: Juiz pode intimar de ofício defensor para escuta especializada

Colegiado considerou não ser razoável impor ao juiz de origem que somente intime defensores públicos para comparecer ao ato quando houver pedido prévio e expresso da vítima.

26/9/2023

Juiz pode intimar de ofício defensor público para acompanhar crianças e adolescentes vítimas de violências nos procedimentos de escuta especializada. Assim entendeu a 6ª turma do STJ, ao concluir que a intimação proporciona melhores condições de acesso e assistência jurídica integral ofertada pelos defensores públicos.

O caso

O MP/MG impetrou MS contra a conduta adotada pelo juiz da vara especializada em crimes cometidos contra crianças e adolescentes de Belo Horizonte. De acordo com o parquet, o magistrado passou a intimar de ofício membros da defensoria pública para assistir as crianças e adolescentes vítimas de violências nos procedimentos de escuta especializada.

Segundo informações do juiz de origem, a presença de defensores públicos nestes atos processuais tem sido “uma lufada de alento pra tantas crianças e adolescente que necessitam dessa proteção”. Isto porque, segundo ele, os defensores utilizam informações obtidas com a escuta especializada, para propor as medidas de proteção e outras diligências necessárias no juizado da infância e da juventude Cível da cidade.

Voto da relatora  

Relatora do caso, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso do MP. No entendimento de S. Exa., a presença da defensoria pública nos espaços judiciais e extrajudiciais não se restringe à atividade de representação processual das vítimas.

“O dever de promoção da educação para o pleno exercício dos direitos, especialmente dos direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis, já seria fundamento apto suficiente para justificar a legitimidade de a defensoria pública atuar junto a vara especializada em crimes cometidos contra a criança e adolescente, a fim de propiciar às vítimas a orientação judicial plena de que elas necessitam e a qual possuem direito.”

Para Laurita, não é razoável impor ao juiz de origem que somente intime defensores públicos para comparecer aos atos quando houver pedido prévio e expresso da vítima.

“A intimação de ofício, como tem feito o juiz impetrado, proporciona melhores condições de acesso, assistência jurídica integral ofertada pelos defensores públicos, que terão oportunidade de esclarecer de forma mais efetiva à vítima as atribuições da defensoria pública e os serviços colocados à sua disposição”, afirmou.

Por fim, S. Exa. concluiu que a presença da defensoria pública proporciona maior celeridade na adoção de medidas de proteção. 

O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.

STJ: Juiz pode nomear de ofício membro da defensoria pública para assistir crinaça em escuta especializada.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Divergência

Ministro Rogerio Schietti divergiu da relatora ao dar provimento ao recurso do MP. “Por mais simpática que seja a atuação da defensoria pública na proteção de criança e adolescente em geral, eu não consigo vislumbrar em que sentido se daria uma nomeação ex officio para em todos os casos intervir a defensoria pública, se ali está presente o MP”, afirmou.

Por fim, Schietti disse ter se preocupado com a realidade do Estado de Minas Gerais em relação ao déficit de defensores públicos nas comarcas.

“Me chamou atenção a desproporção na distribuição de defensores nas comarcas que justamente são as que mais carecem dessa assistência judiciária. Parece os números indicar que exatamente onde seria mais necessária a intervenção de defensores públicos, é exatamente ali onde faltam profissionais. É evidente que não se está a culpar a própria defensoria pública, porque sabemos da carência de recursos humanos. Número insuficiente de defensores.”

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