A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos foi responsabilizada pela 3ª turma do TST a indenizar em R$ 100 mil por danos morais coletivos devido a práticas discriminatórias e assédio moral contra um grupo de oito empregados em Recife/PE, que haviam sido admitidos na empresa por meio de decisão liminar.
De acordo com os autos, os empregados em questão foram submetidos a tratamento diferenciado, incluindo o uso de uniformes distintos e a exclusão de determinadas reuniões internas. Adicionalmente, foram identificadas disparidades nas escalas de horas extras, resultando em prejuízos salariais significativos. As irregularidades foram inicialmente denunciadas ao MPT em julho de 2016.
Após a constatação dos fatos, o MPT propôs a celebração de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, que não foi aceito pela CBTU, motivando o ajuizamento de uma ação civil pública. Em primeira instância, a Justiça reconheceu o assédio moral e impôs à empresa diversas obrigações, como a realização de palestras e a criação de uma ouvidoria.
Contudo, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi indeferido, sob o argumento de que a ofensa teria atingido apenas os empregados diretamente envolvidos.
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, destacou que a conduta da CBTU representou uma violação ao princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal, e configurou assédio moral individual.
Ele ressaltou que o dano moral coletivo se configura quando a conduta ilícita atinge valores fundamentais da coletividade, independentemente do número de vítimas diretas. No caso em questão, a discriminação afetou o ambiente de trabalho como um todo e transmitiu a mensagem de que o exercício do direito de ação poderia gerar perseguição institucional.
O ministro enfatizou que a perseguição criou um ambiente de trabalho degradado, estimulou a discriminação de novos concursados e representou resistência ao cumprimento de ordem judicial. A decisão foi unânime e o valor da condenação será destinado ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
- Processo: RR-811-23.2017.5.06.0017
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