Homem foi condenado a quatro anos de reclusão após sua conta bancária receber dinheiro proveniente de um golpe.
Para a juíza de Direito Aline Avila Ferreira dos Santos, da 3ª vara Criminal de Lages/SC, as provas demonstraram a prática de estelionato mediante fraude eletrônica e afastaram a alegação de que terceiros teriam movimentado a conta.
A pena, no entanto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Golpe da falsa contratação
O caso ocorreu em agosto de 2021. Segundo a denúncia, uma funcionária de uma autoescola recebeu uma ligação de um homem que afirmou estar recrutando motoristas para prestar serviços ao Fórum de Lages/SC.
Ela indicou o pai, motorista de aplicativo. A partir daí, a vítima passou a conversar diretamente com o suposto contratante.
Durante as tratativas, o homem informou que faria um pagamento antecipado e enviou um comprovante de depósito no valor de R$ 1.970. Em seguida, alegou que havia transferido um valor superior ao combinado e pediu a devolução de R$ 950.
Embora o crédito ainda não aparecesse em sua conta, o motorista foi convencido de que a compensação ocorreria em breve e realizou uma TED para a conta indicada. Depois, descobriu que o comprovante era falso e que o depósito prometido nunca havia sido feito.
O Ministério Público denunciou o titular da conta que recebeu a transferência pela prática de estelionato mediante fraude eletrônica.
Em interrogatório, o acusado negou participação no crime. Disse que não conhecia a vítima, nunca esteve em Santa Catarina e que havia deixado de utilizar a conta anos antes. Também afirmou que não possuía mais acesso aos cartões ou às credenciais bancárias e sustentou que desconhecia a movimentação dos valores.
Conta bancária ligou réu ao golpe
Ao analisar a ação, a juíza considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Segundo a magistrada, o boletim de ocorrência, o comprovante da transferência, as conversas por WhatsApp e os documentos bancários demonstraram que os R$ 950 enviados pela vítima ingressaram em conta de titularidade do acusado e foram movimentados logo depois.
Embora a vítima e a testemunha não tenham reconhecido o réu como responsável pelos contatos telefônicos, a julgadora entendeu que a condenação estava amparada em elementos objetivos produzidos durante a investigação e confirmados em juízo.
A juíza também afastou a tese de que terceiros teriam utilizado a conta. Conforme destacou, a defesa não apresentou registro de ocorrência, comunicação ao banco, contestação das movimentações ou notícia de perda de cartões e credenciais.
“A negativa genérica apresentada em interrogatório não se mostra suficiente para afastar os elementos objetivos que o vinculam ao recebimento dos valores obtidos mediante fraude.”
Para a magistrada, a titularidade da conta, somada à ausência de explicação plausível para o ingresso do dinheiro, foi suficiente para demonstrar a participação do acusado no crime.
Diante disso, a juíza condenou o réu por estelionato mediante fraude eletrônica a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a ser fixada pelo juízo da execução.
- Processo: 5003463-59.2024.8.24.0039
Confira a sentença.