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Advogado é condenado por omissão após cliente perder saldo de imóvel

4ª câmara Civil do TJ/SC fixou a indenização em R$ 6,5 mil por danos materiais, após o cliente descobrir que seu imóvel foi adjudicado sem seu conhecimento.

12/8/2026
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A 4ª câmara Civil do TJ/SC confirmou a sentença que impôs a um advogado a obrigação de indenizar um ex-cliente por danos materiais resultantes de falhas na gestão da fase de cumprimento de sentença em um processo judicial.

A ação de indenização foi iniciada após o cliente perceber que um imóvel de sua propriedade havia sido adjudicado durante a execução de um processo, sem que ele tivesse sido informado sobre os atos realizados.

De acordo com o relato, o bem foi transferido por um valor superior ao crédito executado, mas o advogado não tomou as medidas necessárias para garantir que o cliente recebesse a diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o montante da dívida. A sentença proferida pela 1ª vara da comarca de Porto Belo estabeleceu a indenização ao cliente em R$ 6,5 mil.

Ao recorrer da decisão, o advogado argumentou que a teoria da actio nata não deveria ser aplicada em sua vertente subjetiva, alegando que o autor já estava ciente da penhora desde o início do cumprimento de sentença, e pleiteou pela prescrição trienal.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator enfatizou que a controvérsia se limitava à definição do marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória.

Advogado foi responsabilizado por omissão que resultou na perda de saldo de adjudicação de imóvel pelo cliente.(Imagem: AdobeStock)

O relator explicou que o caso deve ser avaliado à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional só começa a contar quando a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida.

O relator observou que, embora o cliente tenha sido citado pessoalmente no processo de execução, o dano resultou da falta de informações fornecidas pelo advogado sobre a avaliação e a subsequente adjudicação do imóvel, além da ausência de ações para assegurar o recebimento do saldo remanescente da operação.

Conforme registrado no voto, a ciência do prejuízo ocorreu apenas quando o proprietário tentou vender o imóvel e constatou que já não era mais seu titular.

Além disso, o voto destacou que a obrigação de manter o cliente informado sobre o andamento do processo e sobre os riscos e consequências dos atos processuais decorre do art. 9º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Por essa razão, não foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória.

O relator também rejeitou o pedido de gratuidade da Justiça por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, embora tenha ressaltado que o preparo recursal era dispensável em razão da atuação de defensora dativa.

Leia aqui o acórdão.

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