O STJ estabeleceu as regras para análise da relevância da questão federal nos recursos especiais, requisito que passará a ser exigido para recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro. A regulamentação consta da Emenda Regimental 55 e determina que o recorrente demonstre, em tópico específico e fundamentado, que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses das partes.
O novo requisito de admissibilidade do recurso especial foi regulamentado pela lei 15.484/26. Com a publicação da emenda, o STJ definiu competências dos órgãos julgadores, procedimentos para análise da relevância e regras para a tramitação dos recursos.
Segundo o Tribunal, a sistemática busca concentrar sua atuação em processos com impacto para além do caso concreto ou que sejam relevantes para a uniformização da interpretação da legislação federal.
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Relevância a partir de 3 de setembro
Pelas novas regras, recursos especiais contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro deverão conter tópico próprio destinado à demonstração da relevância da questão de Direito Federal discutida.
A argumentação deverá indicar por que a controvérsia possui importância econômica, política, social ou jurídica para além dos interesses das partes envolvidas no processo.
O presidente do STJ, antes da distribuição, e os ministros relatores poderão não conhecer dos recursos que não apresentem esse tópico específico e fundamentado.
O mesmo poderá ocorrer quando o recurso tratar de questão cuja falta de relevância já tenha sido reconhecida pelo Tribunal.
Duas formas de julgamento
Uma vez reconhecida a relevância, o recurso especial poderá seguir dois caminhos.
No primeiro, o julgamento será destinado à formação de precedente qualificado, com a fixação de tese que poderá ser aplicada a outros processos que discutam a mesma questão jurídica.
No segundo, o STJ poderá julgar o recurso apenas para solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem formar precedente qualificado.
Na origem, presidentes ou vice-presidentes dos TJs e TRFs deverão selecionar um ou mais recursos especiais que discutam a mesma matéria e encaminhá-los ao STJ para análise da relevância da questão federal.
Os processos serão recebidos como representativos da controvérsia e enviados à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas.
Corte Especial, seções e turmas
A Emenda Regimental 55 também distribuiu entre os órgãos do STJ a competência para analisar a relevância.
A Corte Especial ficará responsável pelos casos destinados à formação de precedente qualificado quando a questão jurídica for comum a mais de uma seção especializada do Tribunal.
As seções analisarão os demais casos em que houver possibilidade de formação de precedente qualificado.
Já as turmas julgarão recursos especiais e agravos em recurso especial nos quais a relevância seja presumida e não haja formação de precedente qualificado. Também ficarão responsáveis pelos casos em que o colegiado considerar que a controvérsia não permite a formulação de uma tese aplicável a outros processos.
Atuação dos relatores
As novas regras também permitem que o relator negue provimento a recurso que contrarie entendimento firmado pelo STJ em recurso especial com relevância reconhecida e julgado sob a técnica de formação de precedente qualificado.
Da mesma forma, poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar precedente formado nessa sistemática.
Outra previsão envolve recursos extraordinários remetidos pelo STF ao STJ quando a Corte entender que eventual ofensa à Constituição é reflexa e depende da interpretação de lei federal ou tratado.
Nessa hipótese, o presidente ou o relator poderá conceder prazo de 15 dias para que a parte demonstre a relevância da questão federal.
Temas de relevância
O STJ também manterá em seu site uma relação dos recursos especiais e agravos submetidos à nova sistemática, com a descrição da matéria discutida e a identificação do respectivo tema.
A numeração dos temas de relevância seguirá a mesma sequência utilizada para os recursos repetitivos do Tribunal.
Na justificativa da Emenda Regimental 55, a presidente da Comissão de Regimento Interno, ministra Isabel Gallotti, afirmou que a aplicação do requisito deverá trazer "ganhos de racionalidade, previsibilidade e celeridade na formação e na gestão de precedentes qualificados".