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Defensor público não precisa de OAB, vota Nunes Marques; Moraes pede vista

Relator entendeu que defensores não precisam de inscrição na Ordem, mas votou por manter exigência para advogados públicos.

25/8/2026
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Ministro Nunes Marques votou para afastar a exigência de inscrição na OAB para defensores públicos, mas manter a obrigatoriedade para integrantes da Advocacia Pública.

Relator da ação ajuizada pela PGR contra dispositivos do Estatuto da Advocacia, S. Exa. entendeu que a capacidade postulatória dos defensores decorre diretamente da nomeação e da posse no cargo, sem necessidade de vínculo com a Ordem.

Em relação aos advogados públicos, porém, o ministro considerou constitucional a exigência de inscrição na OAB, por entender que o requisito é compatível com o exercício da função e já foi reconhecido pelo STF em precedente recente.

Após o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento, que ocorria no plenário virtual.

Ministro Nunes Marques votou pela dispensa de inscrição na OAB para defensores públicos.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Questionamento

A ação foi ajuizada pela PGR contra o art. 3º, caput e § 1º, da lei 8.906/94. Os dispositivos estabelecem que o exercício da advocacia é privativo dos inscritos na OAB e incluem, entre os submetidos ao Estatuto, integrantes da AGU, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados, DF e municípios.

Segundo a PGR, a vinculação seria formal e materialmente inconstitucional. O órgão sustentou que advogados públicos e defensores possuem regimes jurídicos próprios e que a CF reservou à lei complementar a disciplina da organização e do funcionamento da AGU e da Defensoria Pública.

Na ação, pediu a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º do Estatuto e interpretação conforme à Constituição ao caput para restringir sua aplicação aos advogados privados.

Defensores públicos

Ao analisar a controvérsia, ministro Nunes Marques destacou que o STF já afastou a obrigatoriedade de inscrição na OAB para defensores públicos.

O relator citou o Tema 1.074 da repercussão geral, no qual o Supremo fixou a tese de que "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil".

Também lembrou o julgamento da ADIn 4.636, no qual a Corte estabeleceu que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública independe da inscrição na Ordem, sendo suficientes a nomeação e a posse no cargo.

Segundo o ministro, não há motivo para modificar essa jurisprudência.

"Em observância à colegialidade, à segurança jurídica e à estabilidade da jurisprudência, deve-se reafirmar o entendimento de que a capacidade postulatória dos defensores públicos decorre da própria nomeação e posse no cargo."

Advogados públicos

Para a Advocacia Pública, porém, Nunes Marques chegou a conclusão diferente.

O ministro ressaltou que, em abril deste ano, no julgamento do Tema 936 da repercussão geral, o STF decidiu que a inscrição na OAB é indispensável aos advogados públicos.

Na ocasião, a Corte também estabeleceu que, quando atuam nessa condição, esses profissionais ficam submetidos exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, conforme o regime jurídico próprio.

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No voto, Nunes Marques afirmou que a exigência de inscrição é compatível com a CF porque preserva a unidade da advocacia e não compromete o regime disciplinar específico das carreiras públicas.

Segundo o relator, embora as advocacias pública e privada se diferenciem pela natureza dos interesses tutelados, ambas compartilham a identidade essencial da atividade profissional. Para ele, os arts. 131 e 132 da CF conferem funções específicas à Advocacia Pública, mas não criam uma categoria profissional distinta da advocacia.

"A submissão dos advogados públicos às normas de direito público não lhes retira a condição de advogados", afirmou.

O ministro acrescentou que a vinculação à OAB também garante aos profissionais a proteção das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia, como inviolabilidade profissional, independência técnica, liberdade de atuação e igualdade de tratamento perante autoridades e órgãos públicos.

Para Nunes Marques, retirar os advogados públicos do âmbito de proteção do Estatuto enfraqueceria tanto a profissão quanto as instituições responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica do Estado.

Poder disciplinar

O relator ressaltou, contudo, que a inscrição obrigatória na OAB não significa submissão dos advogados públicos ao poder disciplinar da entidade quando estiverem no exercício da função pública.

Conforme a tese já fixada pelo STF no Tema 936, a fiscalização e a apuração da atuação funcional permanecem a cargo dos órgãos correicionais aos quais esses profissionais estão vinculados.

Ao final, Nunes Marques votou pela parcial procedência da ação para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB e afastar qualquer entendimento que condicione a capacidade postulatória dos defensores públicos à inscrição na Ordem.

Quanto aos advogados públicos, julgou o pedido improcedente e reconheceu a constitucionalidade da exigência de vinculação à OAB.

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