A Corte Especial do STJ decidiu que núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito, ainda que privadas, têm direito a prazo em dobro. Por unanimidade, o colegiado aplicou ao processo penal, por analogia, a regra do CPC que assegura prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica.
O julgamento também definiu que, para a contagem do prazo recursal, deve prevalecer a intimação eletrônica do núcleo, e não a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
O caso
A controvérsia chegou à Corte Especial depois que a 5ª turma do STJ não conheceu de agravo regimental interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, por considerá-lo intempestivo.
Na ocasião, o colegiado entendeu que o recurso deveria ter sido apresentado no prazo simples de cinco dias corridos e que núcleos vinculados a instituições privadas de ensino superior não tinham direito à contagem em dobro.
A defesa, porém, sustentou que havia dois problemas na contagem. O primeiro dizia respeito ao marco inicial: o prazo havia sido calculado a partir da publicação da decisão no DJe, em 17 de fevereiro de 2025, embora o Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB tenha sido intimado eletronicamente apenas em 27 de fevereiro.
Segundo a defesa, essa intimação deveria ser considerada o termo inicial. Além disso, defendeu que os núcleos de instituições privadas deveriam usufruir do prazo em dobro previsto no CPC.
Prazo em dobro também no processo penal
Ao analisar a controvérsia, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o art. 186, § 3º, do CPC estende o prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem diferenciar instituições públicas e privadas.
Embora a regra esteja prevista no CPC, o relator entendeu que ela pode ser aplicada ao processo penal por analogia. Isso porque o art. 3º do CPP admite expressamente a aplicação analógica e não há, na legislação processual penal, norma específica sobre prazo em dobro para núcleos de prática jurídica.
Para o ministro, a prerrogativa busca compensar as limitações estruturais desses núcleos e garantir condições de igualdade na defesa das pessoas assistidas. Segundo o voto, não haveria razão para excluir os processos criminais da regra, especialmente porque eles podem repercutir diretamente sobre a liberdade individual e, por isso, exigem maior proteção ao direito de defesa.
Acompanhando o entendimento, o colegiado consolidou o entendimento de que, no processo penal, a contagem em dobro se estende aos núcleos de prática jurídica de instituições de ensino superior, ainda que privadas.
Intimação pessoal
O colegiado também decidiu sobre o momento a partir do qual o prazo deve começar a correr.
No caso, a decisão questionada considerou como marco inicial a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Salomão ressaltou, porém, que a jurisprudência do STJ equipara os advogados integrantes de núcleos de prática jurídica à Defensoria Pública especificamente quanto à prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais em matéria penal.
Assim, para a contagem do prazo recursal, prevalece a data da intimação eletrônica do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, e não a publicação no DJe.
Ao final, foram fixadas duas conclusões: o prazo em dobro previsto no art. 186, § 3º, do CPC é aplicável, por analogia, aos núcleos de prática jurídica no processo penal; e os advogados desses núcleos equiparam-se à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.
Com o resultado, a Corte Especial determinou novo exame do recurso, considerando a intimação eletrônica como marco inicial da contagem e a prerrogativa do prazo em dobro.
- Processo: EAREsp 2.841.872
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