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Núcleos de prática jurídica têm prazo em dobro em ações penais, decide STJ

Corte Especial aplicou ao processo penal regra do CPC que garante prazo em dobro a núcleos de prática jurídica.

27/8/2026
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A Corte Especial do STJ decidiu que núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito, ainda que privadas, têm direito a prazo em dobro. Por unanimidade, o colegiado aplicou ao processo penal, por analogia, a regra do CPC que assegura prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica.

O julgamento também definiu que, para a contagem do prazo recursal, deve prevalecer a intimação eletrônica do núcleo, e não a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico.

O caso

A controvérsia chegou à Corte Especial depois que a 5ª turma do STJ não conheceu de agravo regimental interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB,  por considerá-lo intempestivo.

Na ocasião, o colegiado entendeu que o recurso deveria ter sido apresentado no prazo simples de cinco dias corridos e que núcleos vinculados a instituições privadas de ensino superior não tinham direito à contagem em dobro.

A defesa, porém, sustentou que havia dois problemas na contagem. O primeiro dizia respeito ao marco inicial: o prazo havia sido calculado a partir da publicação da decisão no DJe, em 17 de fevereiro de 2025, embora o Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB tenha sido intimado eletronicamente apenas em 27 de fevereiro.

Segundo a defesa, essa intimação deveria ser considerada o termo inicial. Além disso, defendeu que os núcleos de instituições privadas deveriam usufruir do prazo em dobro previsto no CPC.

STJ estendeu regra do CPC sobre prazo em dobro ao processo penal.(Imagem: Magnific)

Prazo em dobro também no processo penal

Ao analisar a controvérsia, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o art. 186, § 3º, do CPC estende o prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem diferenciar instituições públicas e privadas.

Embora a regra esteja prevista no CPC, o relator entendeu que ela pode ser aplicada ao processo penal por analogia. Isso porque o art. 3º do CPP admite expressamente a aplicação analógica e não há, na legislação processual penal, norma específica sobre prazo em dobro para núcleos de prática jurídica.

Para o ministro, a prerrogativa busca compensar as limitações estruturais desses núcleos e garantir condições de igualdade na defesa das pessoas assistidas. Segundo o voto, não haveria razão para excluir os processos criminais da regra, especialmente porque eles podem repercutir diretamente sobre a liberdade individual e, por isso, exigem maior proteção ao direito de defesa.

Acompanhando o entendimento, o colegiado consolidou o entendimento de que, no processo penal, a contagem em dobro se estende aos núcleos de prática jurídica de instituições de ensino superior, ainda que privadas.

Intimação pessoal

O colegiado também decidiu sobre o momento a partir do qual o prazo deve começar a correr.

No caso, a decisão questionada considerou como marco inicial a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Salomão ressaltou, porém, que a jurisprudência do STJ equipara os advogados integrantes de núcleos de prática jurídica à Defensoria Pública especificamente quanto à prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais em matéria penal.

Assim, para a contagem do prazo recursal, prevalece a data da intimação eletrônica do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, e não a publicação no DJe.

Ao final, foram fixadas duas conclusões: o prazo em dobro previsto no art. 186, § 3º, do CPC é aplicável, por analogia, aos núcleos de prática jurídica no processo penal; e os advogados desses núcleos equiparam-se à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

Com o resultado, a Corte Especial determinou novo exame do recurso, considerando a intimação eletrônica como marco inicial da contagem e a prerrogativa do prazo em dobro.

Leia o acórdão.

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