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Faculdade deve manter bolsa de 70% oferecida por WhatsApp a aluno de Direito

Juíza considerou que a oferta feita ao estudante integra o contrato e que a redução unilateral do benefício por erro interno configura falha na prestação do serviço.

10/9/2026
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A juíza de Direito Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º JEC de Natal/RN, determinou que instituição de ensino restabeleça bolsa de 70% e mensalidade de R$ 438,70 oferecidas a estudante por WhatsApp.

A magistrada também condenou a faculdade a devolver R$ 6,5 mil, em dobro, por cobranças indevidas e a pagar R$ 2 mil por danos morais, ao concluir que erro administrativo da própria instituição não poderia justificar a alteração unilateral das condições ofertadas.

Oferta pelo WhatsApp

Segundo o processo, o estudante contratou os serviços educacionais após receber proposta comercial pelo WhatsApp institucional. A oferta previa bolsa de 70%, ausência de reajustes anuais e mensalidade fixa de R$ 438,70 durante todo o curso, além do programa financeiro de diluição das três primeiras mensalidades, denominado “Ânima Facilita”.

A partir de 2023, porém, as mensalidades começaram a aumentar. Posteriormente, a instituição alegou a ocorrência de erro interno e reduziu a bolsa para 65%. O aluno afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que precisou pagar valores superiores para não interromper o curso.

Na ação, ele pediu a devolução em dobro do que havia desembolsado a mais, a manutenção da bolsa de 70% nas cobranças futuras e indenização por danos morais.

A instituição, por sua vez, sustentou a legalidade das cobranças, com base na prevalência do contrato e na previsão de reajustes. Também negou a existência de ato ilícito e de dano moral.

Faculdade deverá restabelecer bolsa de 70% oferecida por WhatsApp e manter as condições originais.(Imagem: Magnific)

Oferta vinculante

Ao analisar o caso, a juíza destacou que “a proposta comercial apresentada pela instituição de ensino requerida possui força vinculante, nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato celebrado”.

Nesse sentido, as conversas juntadas ao processo mostravam que a instituição havia oferecido condições específicas para a matrícula, como mensalidade fixa e bolsa de 70%. A magistrada considerou os prints válidos porque a faculdade não os impugnou nem apontou indícios de adulteração.

Diante desses registros, a juíza afastou o argumento de que deveria prevalecer o contrato padrão da instituição, considerando os princípios da boa-fé e da transparência aplicáveis às relações de consumo.

A alteração posterior das condições reforçou esse entendimento. Segundo a sentença, a própria faculdade reconheceu erro administrativo relacionado ao programa financeiro e, depois disso, reduziu a bolsa de 70% para 65%. Para a magistrada, a mudança unilateral caracterizou falha na prestação do serviço.

Em razão das cobranças indevidas, a juíza determinou a devolução em dobro dos valores pagos a mais, no total de R$ 6.522,96. Também fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais, ao considerar que as cobranças reiteradas provocaram insegurança quanto à permanência do estudante no curso.

Além das indenizações, a magistrada ordenou o restabelecimento da bolsa de 70% e da mensalidade de R$ 438,70, sem reajustes indevidos, no prazo de dez dias, sob pena de multa limitada a R$ 5 mil.

Leia a sentença.

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