Por maioria, o TRE/AL indeferiu o registro de candidatura do criminalista João Francisco de Assis Neto a deputado federal nas eleições de 2026 após reconhecer sua inelegibilidade em razão de condenação por lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
O colegiado acolheu impugnação apresentada pelo candidato ao Senado Renan Calheiros e entendeu que o delito, previsto no art. 129, § 13, do CP, enquadra-se, para fins eleitorais, na hipótese de inelegibilidade da LC 64/90 relativa a crimes contra a vida e a dignidade sexual.
Ficaram vencidos o relator, desembargador Ney Costa Alcântara de Oliveira, e os desembargadores eleitorais Alcides Gusmão da Silva e Rodrigo Malta Prata Lima, que votaram pelo afastamento da inelegibilidade.
Condenação
João Neto foi condenado pelo 2º juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió/AL a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de R$ 40 mil por danos morais. A sentença foi mantida, por unanimidade, pela Câmara Criminal do TJ/AL.
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Segundo o acórdão criminal citado pela Justiça Eleitoral, durante uma discussão dentro da residência do casal, o candidato agarrou e empurrou a companheira na tentativa de retirá-la do imóvel. Descalça e sobre piso escorregadio, ela caiu e sofreu um corte no queixo, com sangramento e necessidade de sutura.
Relembre o vídeo divulgado à época dos acontecimentos:
O caso ainda não transitou em julgado. Há recursos pendentes nos tribunais superiores, mas nenhum deles recebeu efeito suspensivo.
A certidão juntada ao processo eleitoral informa que os embargos de declaração foram rejeitados, o recurso especial foi admitido, o recurso extraordinário foi parcialmente inadmitido e houve interposição de agravo ao STF.
Violência de gênero
Prevaleceu no julgamento a divergência apresentada pela desembargadora eleitoral Natália França Von Sohsten.
Para a magistrada, a análise da inelegibilidade não deve se limitar à posição formal ocupada pelo delito no CP, mas considerar o bem jurídico materialmente protegido pela norma.
Ela destacou que a lei 14.994/24, além de transformar o feminicídio em crime autônomo no art. 121-A do CP, reformulou o art. 129, § 13, para estabelecer expressamente que a lesão corporal contra a mulher deve ocorrer "por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A".
Segundo a desembargadora, essa remissão aproxima normativamente a lesão corporal qualificada e o feminicídio, inserindo os delitos em um mesmo eixo de proteção contra a violência de gênero.
"A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não limita a interpretação da alínea 'e' à localização topográfica dos tipos penais ou ao nomen iuris atribuído pelo Código Penal. A Corte Superior orienta que a incidência das causas de inelegibilidade deve ser aferida a partir do bem jurídico materialmente tutelado."
Para a magistrada, após a reforma legislativa de 2024, a lesão corporal qualificada contra a mulher passou a integrar o mesmo eixo normativo de proteção da violência de gênero que, em sua manifestação extrema, culmina no feminicídio.
A desembargadora também fundamentou a conclusão no dever constitucional do Estado de coibir a violência no âmbito familiar, na Convenção de Belém do Pará e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Segundo ela, considerar a condenação para fins eleitorais não cria nova hipótese de inelegibilidade, mas interpreta uma causa já prevista na LC 64/90 segundo o critério material adotado pela Justiça Eleitoral.
Sem trânsito em julgado
O colegiado também afastou a alegação de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação.
Conforme o voto vencedor, a lei da ficha limpa estabelece que a inelegibilidade decorrente das condenações nela previstas incide a partir da decisão de órgão judicial colegiado. Eventuais recursos aos tribunais superiores não suspendem automaticamente os efeitos eleitorais da condenação.
No caso, não havia decisão cautelar do STJ ou do STF suspendendo seus efeitos.
Divergência
O relator, desembargador Ney Costa Alcântara de Oliveira, havia votado pelo deferimento da candidatura.
Para ele, a lesão corporal prevista no art. 129, §13, continua tendo como bem jurídico fundamental a integridade física e a saúde, mesmo depois da reforma legislativa de 2024. A remissão ao dispositivo que trata do feminicídio serviria para delimitar a motivação de gênero, sem transformar a lesão corporal em crime contra a vida.
O magistrado ressaltou ainda que, no caso, não houve dolo de matar nem imputação por tentativa de feminicídio.
"Equiparar a ofensa à integridade corporal ao gênero 'crimes contra a vida' significaria fundir institutos jurídicos distintos e alargar o catálogo taxativo de inelegibilidades."
Segundo o relator, se o legislador complementar pretendesse incluir toda violência doméstica ou lesões corporais qualificadas por gênero entre as causas de inelegibilidade, poderia ter feito essa previsão expressamente.
- Processo: 0600750-79.2026.6.02.0000
Veja o acórdão.