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Comissão da Câmara aprova aprova atendimento especial à presa gestante

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou hoje o direito de a presidiária gestante ficar em dependência hospitalar nas quatro semanas anteriores ao parto e, após o nascimento do bebê, ser acomodada com ele em cela especial exclusiva para lactantes por pelo menos seis meses. O número de detentas acomodadas na cela deverá seguir as normas determinadas pelas autoridades de saúde pública.

26/3/2009


Melhorias

Comissão da Câmara aprova aprova atendimento especial à presa gestante

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou hoje o direito de a presidiária gestante ficar em dependência hospitalar nas quatro semanas anteriores ao parto e, após o nascimento do bebê, ser acomodada com ele em cela especial exclusiva para lactantes por pelo menos seis meses. O número de detentas acomodadas na cela deverá seguir as normas determinadas pelas autoridades de saúde pública.

De autoria do deputado Pepe Vargas - PT/RS, o PL 2608/07 altera o artigo 14 da lei de Execução Penal (7.210/84 - clique aqui).

O relator do projeto na comissão, deputado Henrique Afonso -PT/AC, afirma que a proposta vai assegurar ambiente propício para que as mães possam amamentar seus filhos. "É uma necessidade até mesmo para o bom desenvolvimento físico e emocional dessas crianças".

Pepe Vargas avalia que é necessário mexer na legislação para garantir cuidados médicos à presidiária prestes a dar à luz, porque "as penitenciárias não dispõem de nenhuma infra-estrutura para o atendimento à parturiente".

Resoluções da ONU

Pepe Vargas destaca que a Assembleia Geral da ONU (nas resoluções 2.858/71 e 3.218/74) defende regras mínimas para o tratamento do preso. Entre essas regras, está prevista uma série de cuidados com gestantes e parturientes presas, e a existência de instalações especiais dotadas de material obstétrico nos presídios, para tratamento de presas grávidas.

"Os estabelecimentos penitenciários não estão providos de convenientes instalações médico-sanitárias, a fim de que os médicos e demais profissionais executem seus serviços", alerta.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de CCJ.

_______________

PROJETO DE LEI Nº 2608 DE 2007.
(Do Sr. Pepe Vargas)

Acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, que trata da Execução Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O art. 14 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, LEP, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§§ 3º , 4º e 5º:

“Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado)

§2º................................................................................

§ 3º Quando tratar-se de gestante, fica garantido sua transferência a unidade hospitalar para atendimento apropriado, 4 (quatro) semanas antes do parto.”

§ 4º Ao retornar para a casa prisional, a mãe com o recém nascido deverá ser acomodada em cela especial destinada às mães em período de aleitamento materno, devendo permanecer no local, no mínimo, até que o filho alcance o sexto mês de idade;

§ 5º O número de detentas acomodadas na cela de que trata o parágrafo anterior, deverá atender as normas determinadas pelas autoridades de saúde pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto que ora é apresentado foi originalmente proposto pela ilustre exdeputada Ana Corso (PT-RS) e, com alguns acréscimos estamos propondo nova oportunidade de ser debatido nesta Casa.

Não há dúvida de que é fundamental para a vida de uma instituição prisional a existência de serviço médico eficiente e adequadamente equipado para fazer frente às necessidades quotidianas da população carcerária.

As regras mínimas para o tratamento do preso determinadas pela Assembléia Geral da ONU, preceituada pela Resolução nº 2.858, de 20 de dezembro de 1971 e reiterada pela Resolução nº 3.218, de 6 de novembro de 1974, procura caminhos férteis para o aprimoramento humano do preso, em condições de fortalecer o alicerce da reconstrução pessoal para merecer o respeito e a confiança dos cidadãos no convívio social, preservando o interesse coletivo de segurança ante o resguardo das garantias e dos direitos individuais.

As Regras Mínimas prevêem também uma série de cuidados com gestantes e parturientes presas, prevendo a existência de instalações especiais dotadas de material obstétrico nos presídios para tratamento de presas grávidas.

Contudo, não é isto que acontece na prática. As penitenciárias não dispõe de nenhuma infra-estrutura para o atendimento à parturiente. Os estabelecimentos penitenciários não estão providos de convenientes instalações médicosanitárias a fim de que os médicos e demais profissionais executem seus serviços.

No entanto, não podemos aceitar que as presas grávidas fiquem dependendo do Estado para garantir um parto feito com dignidade. Não podemos ficar dependendo apenas do consentimento do diretor do estabelecimento prisional para que a grávida seja transferida a unidade hospitalar. A remoção da grávida tem que ser um garantia entendida claramente como direito da presa e função obrigatória do Estado.

Também é fundamental de que haja garantia legal de que ao retornar para a Casa prisional, a já mãe com seu bebê, encontre ambiente adequado para a convivência durante o período de aleitamento materno, período que sabemos é fundamental para o desenvolvimento da criança.

E é neste contexto que a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para tornar inequívoco a obrigatoriedade dos responsáveis pelo sistema penitenciário na transferência da grávida à unidade hospitalar, quatro semanas antes do parto, por ser um período de menor risco para a parturiente, assim como o ambiente adequado para o período de aleitamento materno.

Conto com o apoio dos meus pares para que possamos apreciar e aprovar esta proposição.

Sala das Sessões, em de dezembro de 2007.

PEPE VARGAS
Deputado Federal PT/RS

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