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TJ/MT - Extensão de prazo para instrução criminal não configura constrangimento

A 3ª Câmara Criminal do TJ/MT negou ordem ao Habeas Corpus 33011/2009 e manteve sentença de 1ª Instância que indeferira o pedido de liberdade provisória formulado por um soldado da PM que responde pela prática dos crimes de violência contra superior, recusa de obediência e desacato, tipificados nos artigos 157, 163 e 298 do Código Penal Militar.

15/5/2009

Recusa de obediência e desacato

TJ/MT - Extensão de prazo para instrução criminal não configura constrangimento

A 3ª Câmara Criminal do TJ/MT negou ordem ao Habeas Corpus 33011/2009 (clique aqui) e manteve sentença de 1ª Instância que indeferira o pedido de liberdade provisória formulado por um soldado da PM que responde pela prática dos crimes de violência contra superior, recusa de obediência e desacato, tipificados nos artigos 157, 163 e 298 do Código Penal Militar (clique aqui).

Para o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, cujo voto guiou os demais magistrados que participaram do julgamento, a manutenção da segregação tornou-se necessária para garantia da ordem pública e preservação da disciplina militar.

No pedido, a defesa aduziu que o paciente vinha sofrendo constrangimento ilegal, pois estaria detido há quase 70 dias, prazo excessivo para a conclusão da instrução criminal. Arguiu que o impetrante tem bons antecedentes, residência fixa, é primário e policial militar há mais de 19 anos. Os autos relatam que em 22/1 deste ano, por volta das 19h, no município de Barão de Melgaço (135 km da capital), o paciente foi preso em flagrante após dar um tapa no rosto de um cabo e ofendê-lo com palavras de baixo calão. A agressão teria sido motivada porque o cabo teria repreendido o soldado, ora paciente, que na ocasião estava praticando atos de violência contra uma criança e a mãe dela.

Para o desembargador relator, não restam dúvidas da autoria e materialidade delitivas. O magistrado salientou que além de desacatar e agredir um superior, o paciente praticou gestos de violência contra uma criança e uma mulher, situações que revelam indícios de personalidade agressiva do paciente. O magistrado também assinalou em seu voto que bons antecedentes, por si só, não justificam a soltura, conforme jurisprudência.

Acompanharam voto do relator os desembargadores José Luiz de Carvalho, como primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, como segundo vogal.

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