domingo, 15 de dezembro de 2024

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Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça

Migalheira desde junho/2020.

Sócia do escritório Mendonça Advocacia.

Migalhas de Peso
quarta-feira, 3 de março de 2021

O desalinhamento entre o item “c” do TCC do gás e o art. 5º do PL 4.476/21

A inserção de cláusula tão restritiva no edital para a aquisição dos ativos da Petrobrás não encontra sustentação nem no direito econômico nem na interpretação antitruste.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 26 de novembro de 2020

O descredenciamento dos prestadores de serviços médico-hospitalares: A recusa de contratar como ilícito anticoncorrencial

Esse movimento de descredenciamento vem acompanhado de idêntica atuação de verticalização das operadoras de planos de saúde, o que acende um alerta para o CADE.
Migalhas de Peso
quarta-feira, 23 de setembro de 2020

O PL 3.975/19 é complementar ao PL 6407/13 em termos concorrenciais?

Questiona-se, na prática, o que significaria o Brasduto do ponto de vista concorrencial e como ele se relacionaria com o novo marco regulatório do gás que se encontra em votação na Câmara dos Deputados por meio do PL 6.407/13.
Migalhas de Peso
quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Quais são as falhas da(s) falha(s) de mercado? Eis a questão da advocacy!!!

Assim como se deve perguntar na regulação econômica qual é a falha de mercado a ser regulada, também se deve perguntar na advocacia da concorrência quais são as falhas da(s) falha(s) de mercado do setor onde se está a aplicar a advocacia da concorrência.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 17 de agosto de 2020

O mercado de gás não é o setor elétrico: Os desafios concorrenciais da ONGÁS no âmbito do PL 6.407/13

De acordo com o PL, as funções precípuas do ONGÁS serão: promover o uso eficiente das instalações; estabelecer procedimentos operacionais para a correta e eficiente operação do Sistema de Transporte e Estocagem de Gás Natural e planejar o uso do Sistema de Transporte e Estocagem de Gás Natural.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 27 de julho de 2020

A regulamentação da Análise de Impacto Regulatório: como ir além das boas intenções?

Somente com uma política de valorização do serviço público será possível ir além das boas intenções a fim de possibilitar a efetiva análise de impacto regulatório e a transposição de pressões políticas inerentes a elaboração das leis.
Migalhas de Peso
terça-feira, 14 de julho de 2020

Os obstáculos para a advocacia da concorrência no sistema descentralizado de regulação proposto pelo novo marco regulatório do saneamento

Se os benefícios da adoção das melhores práticas para os gestores municipais forem inferiores aos custos políticos que eles terão que enfrentar para adotar as melhores práticas regulatórias e concorrenciais, a decisão natural do executivo municipal será a de contratar agências independentes que possam não acatar as orientações da ANA.
Migalhas de Peso
sexta-feira, 3 de julho de 2020

Solução de pagamentos via WhatsApp: Onde estão os potenciais problemas concorrenciais?

Diante desse novo cenário, como fica o direito da concorrência? Será que a legislação atual é capaz de dar conta dessas alterações tão drásticas? Nada mais oportuno que a análise da operação de parceria assinada entre o Facebook Inc. e a Cielo S.A para demonstrar os limites da legislação atual a respeito do tema.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 2 de julho de 2020

A advocacia da concorrência na prática

O caso da licitação para graneis no porto de Santos
Migalhas de Peso
quarta-feira, 24 de junho de 2020

O codeshare anunciado entre a Azul e a Latam: necessidade de sobrevivência ou busca por slots?

É preciso lembrar que a concorrência e os seus efeitos sobre a economia são subliminares e nem sempre são perceptíveis a “olho nu”, de maneira que a produção de efeitos negativos em sede de ato de concentração não notificado foge ao alcance e ao controle de qualquer norma jurídica aplicada após o fato consumado.
Migalhas de Peso
quarta-feira, 17 de junho de 2020

Notificação a posteriori e seleção adversa: Os potenciais efeitos anticoncorrenciais advindos da lei 14.010/20

A ausência de obrigatoriedade de notificação prévia prevista para a fase da pandemia do Covid-19 pela lei 14.010/20, além de representar um retrocesso a notificação a posteriori, ainda aumenta a probabilidade de que operações mais problemáticas do ponto de vista concorrencial se deem nesse período, o que eleva o risco médio concorrencial da economia.
Migalhas de Peso
terça-feira, 2 de junho de 2020

Os efeitos anticompetitivos potenciais do PL 1.175/20 sobre o segmento de prestação de serviços médico-hospitalares

O elevado poder de mercado das OPSs nos mercados relevantes geográficos de planos de saúde e o abuso de posição dominante que se dá por meio dos seus poderes de monopsônio/oligopsônio fazem com que os prestadores de serviços médico-hospitalares a jusante sejam extremamente prejudicados com inúmeras práticas anticoncorrenciais.